Portaria n.º 233/91, de 22 de Março de 1991

Portaria n.º 233/91 de 22 de Março Considerando que Portugal, à semelhança de certas regiões da Comunidade e de países terceiros, é afectado pela brucelose e que, por esse motivo, se tem empenhado ao longo de vários anos no seu combate; Considerando que a erradicação desta doença constitui uma condição prévia essencial para o estabelecimento - no que respeita ao comércio de ovinos e caprinos, seus produtos e subprodutos - do mercado interno nos sectores dos ovinos e caprinos, bem como para o aumento da produtividade da criação e, consequentemente, para a melhoria do nível de vida das pessoas que exercem a sua actividade neste sector; Considerando que a persistência desta doença obsta à livre circulação de animais na perspectiva do mercado único, motivo pelo qual existe um projecto de directiva do Conselho relativo às condições de polícia sanitária para reger as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos; Considerando que para tal é necessário estabelecer as condições e normas referentes à classificação sanitária das explorações e das áreas onde aquelas selocalizam: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as normas técnicas de execução relativas à classificação das explorações e áreas, tendo em consideração o estatuto sanitário dos seus efectivos ovinos e caprinos relativamente à brucelose.

  1. Para os efeitos da presente portaria entende-se por: a) Rebanho: grupo de animais da mesma espécie (ovina e caprina) pertencentes ao mesmo proprietário e que coabitam; b) Efectivo: grupo de ruminantes pertencentes ao mesmo proprietário ou não e que coabitam numa mesma exploração; c) Exploração: empresa agrícola ou estábulo de negociante oficialmente controlado, onde os animais de produção, de produção ou de abate são criados ou mantidos; d) Lugares de concentração: mercados, feiras de gado ou estábulos de negociantes onde ovinos e caprinos são concentrados, vendidos, comprados ou trocados e que devem: Encontrar-se sob controlo veterinário oficial; Estar organizados de modo a assegurar protecção do estado sanitário dos animais que se destinam a ser introduzidos em explorações; e) Unidade epidemiológica: um grupo ou mais de animais (ovinos ou caprinos) pertencentes a um ou mais proprietários mas mantidos em contacto frequente ou periódico (pastoreio, ordenha ou qualquer outra situação), devendo ter um tratamento idêntico a efectivo.

  2. Todas as explorações e áreas são objecto de registo e classificação obrigatórios relativamente à brucelose, em conformidade com o anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

  3. Compete à direcção regional de agricultura da área de localização proceder à classificação das explorações e manter actualizado o registo das explorações que se dedicam à criação ou comercialização de ovinos e caprinos, bem como fornecer esses elementos à Direcção-Geral da Pecuária.

  4. Compete à Direcção-Geral da Pecuária proceder à classificação epidemiológica de áreas com base nas listagens referidas no número anterior.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 3.º I - Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos e caprinos 1 - Efectivo de situação desconhecida (classe B 1): 1.1 - Incluem-se na classe B 1 os efectivos: 1.1.1 - Cujos antecedentes clínicos, vacinais ou serológicos são desconhecidos; 1.1.2 - Em que se observem infracções ao sequestro sanitário, assim como aqueles em que um programa de saneamento não está a ser cumprido.

1.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo da classe B 1. Poderão ser introduzidos animais em efectivo da classe B 1 desde que: 1.2.1 - Sejam provenientes de um efectivo indemne ou suspeito, devendo ser oficialmente vacinados contra a brucelose e acompanhados de um certificado sanitário que ateste da situação do efectivo de origem e dos animais a introduzir; 1.2.2 - A introdução de animais carece sempre da aprovação prévia do responsável sanitário da zona.

2 - Efectivo em saneamento de brucelose (classe B 2): 2.1 - Incluem-se na classe B 2 os efectivos: 2.1.1 - Nos quais os antecedentes clínicos, situação quanto à vacinação e estatuto serológico dos animais se conhecem e são sujeitos a intervenções de sanemanto regulares, efectuadas em conformidade com as regras previstas para a sua promoção à classe imediatamente superior.

2.1.2 - Esta classe poderá conter duas subclasses: Subclasse B 2.1 - Efectivo infectado de brucelose; Subclasse B 2.2 - Efectivo suspeito de brucelose.

2.2...

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