Portaria n.º 231/91, de 21 de Março de 1991

Portaria n.º 231/91 de 21 de Março Considerando a Directiva do Conselho n.º 88/407/CEE, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho n.º 90/120/CEE, de 5 de Março; Considerando o Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro, que transpõe a Directivan.º 88/407/CEE para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições 1.º A presente portaria estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina.

  1. Para os efeitos da presente portaria aplicam-se: a) As definições das disposições complementares dos Decretos-Leis n.os 80/90, de 12 de Março, e 24/90, de 16 de Janeiro; b) Para além daquelas definições, entende-se por: Sémen: o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina; Centro de colheita de sémen: um estabelecimento oficialmente autorizado e controlado situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro em que se produz sénem destinado à inseminação artificial; Veterinário de centro: o veterinário responsável, no centro, pelas exigências previstas no presente diploma; Lote: um lote de sémen abrangido por um único certificado; País de colheita: o Estado membro ou o país terceiro em que o sémen é colhido e a partir do qual é expedido para um Estado membro; Laboratório autorizado: um laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e designado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises previstas no presente diploma; Colheita: uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura.

    CAPÍTULO II Trocas comerciais intracomunitárias 3.º Só pode ser expedido sémen do território nacional que satisfaça as seguintes condições gerais:

    1. Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário, para efeitos de trocas intracomunitárias de acordo com o disposto no anexo A; b) Ter sido colhido em animais da espécie bovina cujo estatuto sanitário esteja em conformidade com o anexo B; c) Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado de acordo com o estipulado nos anexos A e C; d) Ser acompanhado durante o transporte para o país de destino de um certificado sanitário nos termos das alíneas a) e b) do n.º 6.º 4.º - a) Sem prejuízo da alínea e) deste número é admitida até 31 de Dezembro de 1992 a importação de sémen de touros que apresentem um resultado negativo na prova de seroaglutinação ou na prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou vulvovaginite pustulosa infecciosa.

    2. Até 31 de Dezembro de 1992, pode ser autorizada, caso a caso, a admissão de sémen de touros que apresentem uma reacção positiva à prova de soroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa e que não tenham sido vacinados nos termos do presente diploma.

    3. No caso referido na alínea anterior, todos os lotes devem ser submetidos a um exame por inoculação num animal vivo e ou a uma prova de isolamento do vírus, não se aplicando esta exigência ao sémen de animais que, antes de uma primeira vacinação no centro de inseminação, tenham reagido negativamente às provas referidas no primeiro parágrafo.

    4. Os exames referidos na alínea anterior serão efectuados, no país de colheita, a cargo do exportador, podendo excepcionalmente ser efectuados no território nacional. Todos os lotes de sémen nas condições referidas na alínea b) e que não tenham sido submetidos ao exame referido na alínea anterior serão reexpedidos ou destruídos à sua chegada, conforme instruções do importador.

    5. Portugal poderá recusar a introdução no território nacional de sémen proveniente de centros com animais que apresentem uma reacção positiva à prova de seroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa enquanto o seu centro aprovado integre apenas animais com resultados negativos a essas provas.

  2. - a) É concedida a autorização prevista na alínea a) do n.º 3.º se forem respeitadas as disposições do anexo A e se o centro de colheita de sémen estiver em condições de respeitar as restantes disposições do presente diploma.

    1. O veterinário oficial deve controlar a observância das disposições do presente diploma e retirará a autorização quando uma ou várias destas disposições deixarem de ser respeitadas.

    2. Aos centros de colheita de sémen autorizados será atribuído um número de registo veterinário, que fará parte de uma lista, sendo esta comunicada à Comissão e aos outros Estados membros.

    3. Quando Portugal considerar que as disposições que regem a autorização dos centros de colheita de sémen deixaram de ser respeitadas num centro de colheita de sémen situado num outro Estado membro, informará desse facto a autoridade competente do Estado em causa, que deverá tomar as medidas necessárias e notificar a autoridade competente das decisões adoptadas, bem como dos fundamentos dessas decisões.

    4. Na sequência de não terem sido tomadas as medidas necessárias ou se aquelas não forem adequadas, Portugal informará desse facto a Comissão, para que, de acordo com o presente diploma, solicite o parecer de um ou vários peritos veterinários, podendo Portugal à luz desse parecer proibir provisoriamente a admissão de sémen proveniente do centro em causa.

    5. Esta proibição pode ser levantada, por meio de novo parecer emitido por um ou vários peritos veterinários, cuja nacionalidade deverá ser de um Estado membro diferente da dos Estados membros em litígio.

  3. - a) Aquando da importação, deverá ser apresentado um certificado sanitário do sémen, passado por um veterinário oficial do Estado membro de colheita, nos termos do anexo D.

    1. O certificado mencionado no ponto anterior deve ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado membro de colheita, devendo o exemplar original, emitido numa folha única, previsto para um só destinatário, acompanhar o lote até ao destino.

      c): 1) Pode ser proibida a entrada no território nacional de lotes de sémen se o controlo dos documentos revelar que não foram respeitadas as disposições do n.º3.º; 2) Podem ser tomadas as medidas adequadas, incluindo a quarentena do sémen em causa tendo em vista chegar a conclusões seguras no caso de se suspeitar que o sémen está contaminado por germes patogénicos; 3) As decisões tomadas nos termos dos n.os 1) e 2) desta alínea não impedem a reexpedição do sémen a pedido do expedidor ou do seu mandatário, desde que a tal não se oponham razões de polícia sanitária.

    2. Quando a admissão de sémen tiver sido proibida por um dos motivos referidos nos n.os 1) e 2) da alínea c) e não for autorizada a sua reexpedição no prazo de 30 dias, a autoridade sanitária nacional pode ordenar a destruição dosémen.

    3. As decisões tomadas pela autoridade sanitária nacional nos termos das alíneas c) e d) devem ser comunicadas com indicação dos fundamentos ao expedidor ou seu mandatário.

  4. - a) É concedido aos expedidores cuja remessa de sémen tenha sido objecto das medidas previstas na alínea c) do n.º 6.º o direito de obterem o parecer de um perito veterinário antes de a autoridade sanitária nacional tomar outras medidas, a fim de determinar se foi respeitado o disposto naquela alínea.

    1. O perito veterinário deve ter a nacionalidade de um Estado membro diferente da do Estado membro de colheita ou do de destino.

      CAPÍTULO III Importações provenientes de países terceiros 8.º -

    2. Só é autorizada a importação de sémen de animais da espécie bovina provenientes dos países terceiros constantes da lista de países do anexo F.

    3. A inscrição do país terceiro na lista a que se refere a alínea anterior é condicionada: 1) Ao estado sanitário do seu efectivo, particularmente a doenças exóticas, e ainda à situação sanitária das regiões desse país, quando for susceptível...

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