Portaria n.º 226/91, de 20 de Março de 1991

Portaria n.º 226/91 de 20 da Março Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Engenharia; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Informática Industrial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Engenharia Informática Industrial: a) Um bacharelato na área de Informática, de Engenharia Electrotécnica ou de EngenhariaMecânica; b) Uma licenciatura na área de Informática, de Engenharia Electrotécnica ou de EngenhariaMecânica; 3.º Limitações quantitativas A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

  2. Concurso 1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  3. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º que hajam concluído o curso no período de dois anos imediatamente anterior à data de encerramento de apresentação das candidaturas; b) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º não abrangidos pela alínea anterior; c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea b) do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea c) e num dos contingentes a que se referem as outras alíneas do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea c).

    3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.º 1 - 40%; b) Da alínea b) do n.º 1 - 50%; c) Da alínea c) do n.º 1 - 10%.

  4. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, as regras de seriação fixadas pela presente portaria.

    3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas...

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