Portaria n.º 207/91, de 13 de Março de 1991

Portaria n.º 207/91 de 13 de Março A aprovação do novo regime jurídico da operação portuária, através do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, implica a necessidade de publicar os regulamentos de exploração de cada porto.

Tendo sido ouvidos os trabalhadores e operadores portuários, através das suas organizações representativas nos portos do Douro e Leixões: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, que seja aprovado o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 31 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Aplicação do Regulamento de Exploração Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e exploração económica dos portos do Douro e Leixões e aplica-se na área de exploração portuária sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, doravante também designada por APDL, Administração ou autoridade portuária.

Artigo 2.º Área de exploração 1 - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se área de exploração aquela onde se exercem actividades ligadas ao comércio marítimo.

2 - A área dos portos reservada à exploração terrestre será classificada em: a) Zona de trabalho; b) Zona de trânsito; c) Zonas de depósito ou armazenagem.

3 - A definição das zonas referidas no número anterior constará de normas internas, a aprovar pela APDL.

Artigo 3.º Competência Dentro da área de exploração a Administração tem competência para, nomeadamente: a) Construir e conservar as obras marítimas e terrestres dos portos; b) Adquirir equipamento flutuante e terrestre; c) Autorizar a execução de quaisquer obras ou trabalhos; d) Exercer ou autorizar o exercício de actividades comerciais, industriais ou de serviços; e) Dirigir e coordenar os serviços da navegação; f) Prestar serviços de reboque e assistência; g) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos operadores portuários; h) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação; i) Licenciar e regulamentar o exercício da actividade de reparação e fornecimento aos navios; j) Aplicar as sanções previstas nas leis e regulamentos; k) Cobrar taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços prestados.

Artigo 4.º Exclusivo A exploração dos portos do Douro e Leixões só pode ser efectuada pela respectiva administração portuária, directamente ou por empresas licenciadas ouconcessionadas.

Artigo 5.º Sujeição ao regulamento de tarifas O regulamento de tarifas da APDL estabelecerá as normas de incidência e as taxas devidas pela utilização das instalações, equipamentos e prestação de serviços.

SECÇÃO II Normas de aplicação geral Artigo 6.º Requisições à Administração 1 - É obrigatória a requisição escrita para prestação de serviços e utilização de equipamentos, em impressos próprios da Administração e de acordo com as normas por esta estabelecidas.

2 - Os utentes indicarão à Administração os seus representantes ou agentes autorizados a firmar requisições e expedirão credencial avulsa para os que não disponham de autorização genérica depositada na Direcção dos Serviços de Exploração.

3 - Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis à Administração.

Artigo 7.º Fiscalização e coordenação No exercício das suas funções de fiscalização e coordenação, a Administração poderá intervir nos trabalhos efectuados pelos utentes portuários, sempre que tal se justifique.

Artigo 8.º Reparação de estragos 1 - A reparação de avarias ou estragos culposamente causados em equipamentos ou quaisquer bens dos portos será efectuada pela Administração, ou pelos respectivos responsáveis, sob a fiscalização técnica daAdministração.

2 - A Administração notificará o causador ou o seu representante, indicando-lhe o custo orçamentado para a realização do serviço pela Administração e fixando-lhe prazo para a reparação.

3 - No caso de os responsáveis não responderem, não cumprirem ou cumprirem deficientemente a reparação, a Administração efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes.

Artigo 9.º Garantia de encargos 1 - Em caso de não pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração, sem prejuízo da cobrança coerciva, accionar as cauções a esse fim destinadas e interditar o exercício da actividade em caso de não reconstituição da caução accionada.

2 - Pode ser solicitado às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio que seja responsável por pagamentos devidos à Administração, enquanto os mesmos não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.

3 - A Administração poderá exigir o pagamento imediato de tarifas ou outros encargos, não permitindo, se necessário, a retirada de mercadorias.

4 - Sempre que a Administração assim o entenda, é lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagamento antecipado dos serviços a prestar.

Artigo 10.º Reclamação de facturas 1 - A reclamação de farturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo nela indicado para pagamento.

2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por facto imputável ao reclamante, são devidos juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

3 - Em caso de cobrança coerciva será debitada a taxa de 1000$00, que acrescerá à importância da factura, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 11.º Horário de funcionamento dos portos 1 - A Administração fixará o horário de funcionamento dos portos, de acordo com a lei e as necessidades do serviço.

2 - Em situações de congestionamento, a Administração poderá determinar a execução de trabalhos ao longo de todo o horário normal de funcionamento dos portos, sendo os encargos inerentes integralmente suportados pelos respectivosutilizadores.

3 - A Administração, quando tal se revelar conveniente para o funcionamento dos portos, poderá determinar a realização de operações fora do período normal, podendo aplicar as taxas que forem devidas, nos termos regulamentares.

4 - A Administração poderá não efectuar trabalhos que lhe sejam requisitados para fora do horário normal de funcionamento dos portos, sem direito a indemnização ao requisitante.

5 - O agravamento das taxas de serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho fora do horário normal será estabelecido pelo conselho de administração.

CAPÍTULO II Embarcações SECÇÃO I Definições Artigo 12.º Embarcações 1 - Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer natureza, incluindo os sem imersão, os hidroaviões, as construções flutuantes com ou sem propulsão, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água, na reparação naval, na construção de obras marítimas e no recreio.

2 - Para melhor esclarecimento dos casos especiais contemplados no presente Regulamento e no regulamento de tarifas, considera-se: a) Embarcação de passageiros - aquela que tenha alojamento para um mínimo de 24 passageiros; b) Embarcação de contentores ou porta-contentores - aquela que transporta exclusivamentecontentores; c) Embarcação roll-on/roll-off ou ro-ro - aquela que permite que a entrada e saída de mercadorias, entre o cais e a embarcação, e vice-versa, se faça directamente por meio de veículos com rodas; d) Embarcação de pesca - aquela que é utilizada na indústria extractiva da pesca, para captura de espécies ictiológicas, de plantas marinhas ou de outros recursos vivos do mar; e) Embarcação de recreio - aquela que se emprega nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.

3 - A classificação das embarcações não referidas no número anterior, quanto ao serviço a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 13.º Tonelagens e parâmetros caracterizadores 1 - Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, a tonelagem das embarcações é a constante dos certificados das sociedades classificadoras deembarcações.

2 - Serão aceites alterações aos valores, desde que devidamente certificadas.

3 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se: a) Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes internos de todos os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés, convertidos em toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos; b) Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - o resultado da dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos; c) Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas, e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve; d) Porte líquido (neat deadweight) - o peso máximo de carga e passageiros que a embarcação poderá transportar, expresso em toneladas métricas; e) Deslocamento - o peso total da embarcação expresso em toneladas métricas, que equivale ao peso do volume de água que a carena desloca considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfície, o seu deslocamento máximo e, nos submersíveis, o seu deslocamento de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.

Artigo 14.º Agente de navegação Só podem exercer a actividade de...

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