Portaria n.º 204/91, de 13 de Março de 1991

Portaria n.º 204/91 de 13 de Março A aprovação do novo regime jurídico da operação portuária através do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, implica a necessidade de publicar os regulamentos de exploração de cada porto.

Tendo sido ouvidos os trabalhadores e operadores portuários, através das suas organizações representativas nos portos de Setúbal e Sesimbra: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, que seja aprovado o Regulamento de Exploração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 31 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Regulamento de Exploração dos Portos de Setúbal e Sesimbra CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito O Regulamento de Exploração estabelece as normas de funcionamento e exploração económica dos portos de Setúbal e Sesimbra, aplicando-se em toda a área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, doravante também designada por APSS, Administração ou autoridade portuária.

Artigo 2.º Requisição de serviços de exploração 1 - No sentido de disciplinar e tornar mais eficientes os serviços de exploração portuária e a aplicação das respectivas taxas, quer em relação aos períodos normais de trabalho, quer em relação aos extraordinários, devem os serviços ser previamente requisitados pelos interessados, em impressos próprios da Administração e obedecendo a normas por esta previamente estabelecidas.

2 - As requisições devem ser correctamente preenchidas e dar entrada na Administração dentro dos prazos estabelecidos, sem o que serão os requisitantes responsáveis pela imperfeita ou impossível satisfação dos serviçosrequisitados.

3 - Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis à Administração.

4 - Os utentes indicarão à Administração os seus representantes ou agentes autorizados a firmar requisições e expedirão credencial avulsa para os que não disponham de autorização genérica depositada nos serviços.

Artigo 3.º Responsabilidade A Administração não assume qualquer responsabilidade por perdas, danos, acidentes ou avarias causadas por inobservância das disposições deste Regulamento ou por falta de precaução de todos aqueles que, em serviço ou não, frequentem os recintos portuários.

Artigo 4.º Reparação de estragos 1 - A reparação de avarias ou estragos que culposamente tenham sido causados em instalações, equipamentos ou quaisquer outros bens dos portos, bem como a limpeza das áreas portuárias utilizadas serão efectuadas pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Administração.

2 - No caso de os responsáveis não cumprirem o estipulado no número anterior, a Administração efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargosinerentes.

3 - O material perdido ou inutilizado será pago à Administração, ao preço do mercado, acrescido das despesas de administração.

Artigo 5.º Garantias de encargos 1 - Em caso de não pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração, sem prejuízo da cobrança coerciva, interditar quaisquer operações que o utente devedor efectue e proibir as que pretenda efectuar, enquanto não se mostre feito o pagamento.

2 - Pode ser solicitado às autarquias competentes que não autorizem a saída de qualquer embarcação responsável por encargos à Administração, enquanto aqueles não foram liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.

3 - Poderá também a Administração exigir o pagamento imediato de tarifas ou outros encargos, não permitindo, se necessário, a retirada de mercadorias.

4 - É lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagametno antecipado dos serviços a prestar, sempre que haja fundado receio de não liquidação atempada.

Artigo 6.º Reclamação de facturas 1 - A reclamação de facturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo fixado para o seu pagamento.

2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por facto imputável ao reclamante, são devidos juros de mora à taxa legal a contar da data limite para pagamento da factura.

Artigo 7.º Cobrança coerciva A cobrança coerciva de importâncias em dívida à Administração será debitada à taxa de 1000$00, que acrescerá à importância da factura, para efeitos de execuçãofiscal.

Artigo 8.º Horário de funcionamento do porto 1 - A administração fixará as horas normais e extraordinárias de trabalho nos portos, de acordo com a lei e as necessidades do serviço.

2 - O agravamento das taxas de serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho extraordinário será estabelecido pelo conselho de administração.

Artigo 9.º Imposição de trabalho extraordinário Verificando-se situações de congestionamento dos portos, a Administração poderá determinar a execução de trabalhos fora do horário normal de funcionamento, sem direito a qualquer indemnização e com o pagamento das respectivastaxas.

Artigo 10.º Regulamentos específicos Sempre que tal se justifique, a Administração publicará regulamentos específicos para sectores de actividade não contemplados neste Regulamento.

Artigo 11.º Não execução de serviços 1 - A Administração poderá não efectuar serviços requisitados por insuficiência de meios ou por terem sido considerados injustificados.

2 - Em qualquer das situações referidas no número anterior o requisitante não terá direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO II Embarcações SECÇÃO I Artigo 12.º Embarcações 1 - Consideram-se embarcações todos os navios ou construções flutuantes utilizados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os barcos deguerra.

2 - A classificação das embarcações não referidas no número anterior, quanto ao serviço a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 13.º Parâmetros caracterizadores 1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se: a) Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes de todos os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés, convertidos em toneladas Moorson (1 t Moorson corresponde ao volume de 2,832m3); b) Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - a dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos; c) Deslocamento - o peso total da embarcação expressa em toneladas métricas e equivalente ao peso do volume de água que a carena desloca, considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfície, o seu deslocamento máximo e, nos submersíveis, o seu deslocamento de imersão; d) Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve; e) Porte líquido (net deadweight) - o peso máximo de carga e passageiros que, expresso em toneladas métricas, a embarcação pode transportar.

2 - A tonelagem dos navios de guerra e dos submersíveis é, respectivamente, a do deslocamento normal e a de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.

3 - A tonelagem das embarcações constituídas ou transformadas em estaleiros locais e ainda não registadas será a constante do respectivo projecto.

Artigo 14.º Agente de navegação A actividade de agente de navegação nos portos sob jurisdição da APSS apenas pode ser exercida por quem seja licenciado pela Administração, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO II Entrada no porto Artigo 15.º Avisos de chegada e saída 1 - Todos os navios comerciais deverão, com antecedência e dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, dar conhecimento aos Serviços de Produção, por meio de documento próprio, dos seguintes elementos, a fim de poder ser-lhes dada a devida assistência e rápido desembaraço: a) Dias previsíveis da chegada e da saída do navio; b) Dimensões, calado e tonelagem bruta do navio; c) Natureza e tonelagem da mercadoria a descarregar e ou a carregar; d) Passageiros a embarcar ou a desembarcar; e) Identidade das empresas operadoras; f) Cais preferenciais; g) Outras informações necessárias para se ter conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar e dos meios mais adequados a utilizar.

2 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento aos Serviços de Produção.

3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.

4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.

Artigo 16.º Prioridade de acostagem 1 - Os navios acostarão, salvo o disposto no número seguinte, pela ordem da sua chegada em frente da barra ou ao ancoradouro exterior, conforme as características do porto.

2 - Terão prioridade de acostagem em relação aos outros navios, pela ordem a seguirindicada: a) Os navios que, por motivo de reconhecido interesse público, a Administração entenda deverem acostar com precedência sobre todos ou alguns dos outros; b) Os navios que, por motivo de segurança própria ou da sua tripulação, ou por terem de desembarcar náufragos, sinistrados ou doentes, as autoridades marítimas entendam dever ser imediatamente acostados; c) Os navios de passageiros, com 24 ou mais passageiros em trânsito, ou que tenham para embarcar ou desembarcar, pelo...

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