Portaria n.º 206/91, de 13 de Março de 1991

Portaria n.º 206/91 de 13 de Março A aprovação do novo regime jurídico da operação portuária, através do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, implica a necessidade de publicar os regulamentos de exploração de cada porto.

Tendo sido ouvidos os trabalhadores e operadores portuários, através das suas organizações representativas no porto de Lisboa: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Outubro, que seja aprovado o Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 31 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento contém as disposições fundamentais a observar na utilização do porto de Lisboa e visa disciplinar as actividades nele previstas, inseridas nas atribuições da Administração do Porto de Lisboa, doravante também designada por APL, Administração ou autoridade portuária.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação Salvo disposição legal em contrário, as disposições deste Regulamento são aplicáveis em toda a área portuária flúvio-marítima e terrestre sob jurisdição da APL, especialmente nos locais onde se exerçam ou venham a exercer actividades relativas ao movimento de embarcações, de mercadorias e de passageiros, se utilizem cais, pontes-cais, instalações, edificações, terrenos ou equipamentos ou se prestem serviços decorrentes dessas actividades.

Artigo 3.º Autoridades no porto 1 - As autoridades que exercem de forma autónoma e directa a sua acção no porto são a Administração do Porto de Lisboa, a Capitania do Porto de Lisboa, a Alfândega de Lisboa e a Estação de Saúde de Lisboa, designadas, respectivamente, por autoridade portuária, autoridade marítima, autoridade aduaneira e autoridade sanitária.

2 - O exercício das funções de cada uma das autoridades referidas no número anterior é feito na área e no âmbito das atribuições conferidas por lei, sem prejuízo do dever de colaboração mútuo.

Artigo 4.º Utilização do porto 1 - A utilização do porto, sem prejuízo do cumprimento das normas relativas à utilização dos bens do domínio público do Estado e das demais pessoas colectivas públicas e de outra legislação aplicável, rege-se pelas normas contidas no presente Regulamento e por regulamentos específicos complementares aprovados pela APL.

2 - Nos termos da lei e de regulamentos aprovados pela APL, coexistem na área de jurisdição desta, sob sua coordenação e fiscalização directas, zonas flúvio-marítimas e terrestres, cais, pontes-cais, instalações e edificações em regime de concessão, licenciamento, avença ou outros meios legais ou regulamentares de cedência, para uso de entidades ligadas directa ou indirectamente à actividade portuária, com vista à optimização da exploração económica, conservação e desenvolvimento do porto de Lisboa.

3 - Os titulares das concessões, licenciamentos, avenças ou outros meios regulamentares de cedência referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento da lei, das cláusulas contratuais e sujeitos às regras e determinações que vigorarem nas zonas, cais, pontes-cais, instalações e edificações exploradas pela autoridade portuária, bem como ao fornecimento de todos os elementos que esta lhes solicite relacionados com o objecto constante dos respectivos títulos, salvo disposição legal em contrário.

4 - Os titulares de avenças beneficiam exclusivamente do direito de prioridade na utilização dos bens avençados.

Artigo 5.º Competências da autoridade portuária 1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à APL, dentro da sua área de jurisdição, a administração das zonas flúvio-marítima e terrestre do domínio público que lhe estejam, ou venham a ser, afectas ou lhe pertençam, o exercício ou a supervisão de todos os serviços relativos à exploração económica do porto e a cobrança das correspondentes taxas.

2 - Entende-se por 'exploração económica do porto' o conjunto de todas as actividades nele exercidas com finalidade comercial, industrial ou de prestação deserviços.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, entende-se por 'supervisão' todo o acto destinado a autorizar, coordenar, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas na área de jurisdição da APL,nomeadamente: a) Obras marítimas e terrestres; b) Equipamento flutuante e terrestre; c) Instalações e infra-estruturas portuárias, do domínio público ou privado; d) Licenciamento e concessão de actividades; e) Utilização de edificações, instalações, terrenos, terraplenos, cais, pontes-cais, leito do rio e margens por embarcações, mercadorias, passageiros e por entidades ligadas, de alguma forma, à actividade portuária; f) Cobrança de taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços prestados.

Artigo 6.º Horário de funcionamento do porto 1 - A APL estabelecerá os períodos normais de funcionamento do porto nas suas diversas unidades orgânicas, em conformidade com as respectivas necessidades de utilização.

2 - A realização de operações fora do período normal nas instalações exploradas directamente pela APL carece de autorização prévia da Administração.

3 - A APL poderá, contudo, determinar a realização de operações fora do período normal, quando tal se revelar conveniente para o funcionamento do porto, e com o direito de aplicar as taxas que forem regulamentarmente devidas.

Artigo 7.º Serviços portuários 1 - São considerados 'serviços portuários' os prestados pela APL ou por pessoas singulares ou colectivas para esse fim autorizadas ou licenciadas nas zonas flúvio-marítima e terrestre do porto às embarcações, aos passageiros e àsmercadorias.

2 - A APL definirá, por regulamento específico, os serviços portuários essenciais a assegurar no porto de Lisboa.

3 - Os serviços portuários prestados às mercadorias denominam-se 'operaçõesportuárias'.

4 - A prestação de serviços pela APL é efectuada mediante requisição prévia dos interessados, a entregar nos prazos e pela forma que estiverem ou vierem a ser fixados.

5 - A entrega da requisição referida no número anterior não obriga a Administração a satisfazê-la, total ou parcialmente, nas condições, data, hora e local pretendidos, por isso depender do programa global dos serviços a prestar, devendo, contudo, o requisitante ser informado da impossibilidade da satisfação da sua pretensão com uma antecedência mínima a fixar pela APL.

6 - A satisfação de requisições de serviços a prestar no embarque ou desembarque de mercadorias tem preferência sobre as respeitantes a outros serviços.

7 - A APL poderá não satisfazer requisições de utentes que tenham para com ela dívidas em atraso ou sujeitá-los a depósito prévio para os serviços que pretendamefectuar.

Artigo 8.º Responsabilidades 1 - As pessoas ou entidades que utilizem edificações, instalações, terrenos, infra-estruturas ou equipamentos são responsáveis perante a APL e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos que causem nesses bens.

2 - As pessoas ou entidades que frequentem ou utilizem espaços ou instalações do porto devem obediência às instruções dos funcionários da APL ali em serviço e não podem interferir na sua actividade.

3 - A APL não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram todos aqueles que, em serviço ou não, frequentem a área portuária, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

4 - A APL não responde ainda por quaisquer prejuízos decorrentes de paralisações do material que haja cedido, por aluguer, a terceiros.

Artigo 9.º Danos em instalações e equipamentos 1 - Sempre que se verifiquem danos provocados por terceiros em bens do património da APL, esta promoverá a avaliação do custo das reparações, sendo as quantias devidas pelos causadores ou responsáveis por esses danos acrescidas, se for caso disso, das indemnizações a que haja lugar pela indisponibilidade das instalações ou dos equipamentos deles resultantes.

2 - Os responsáveis pelos danos, quando não se conformem com o valor da avaliação e ou da indemnização referidas no número anterior, poderão apresentar na APL reclamação escrita, contendo os elementos que entendam justificar a sua inconformidade, procedendo na tesouraria ao depósito de valor igual ao montante facturado.

3 - Todos os acidentes ocorridos na zona portuária serão obrigatoriamente participados à autoridade portuária pelos seus intervenientes no prazo máximo de 48 horas, independentemente dos que tenham de ser participados directamente a outras entidades.

CAPÍTULO II Embarcações Artigo 10.º Definição e classificação 1 - Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer natureza, incluindo os sem imersão, os hidroaviões, as construções flutuantes, com ou sem propulsão, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água, na reparação naval, na construção de obras marítimas e no recreio.

2 - As embarcações são classificadas de acordo com as normas contidas no Regulamento Geral das Capitanias.

3 - Consideram-se linhas de navegação no porto de Lisboa as carreiras constituídas por navios ao serviço do mesmo armador quando sujeitas a um itinerário e calendário prefixados, estando-se, nos restantes casos, na presença de transportes marítimos não regulares (tramping).

4 - As linhas de navegação consideram-se regulares sempre que os navios a elas afectos façam um mínimo de nove escalas no porto de Lisboa durante o ano civil, considerando-se, no caso contrário, as linhas de navegação como nãoregulares.

5 - A qualificação de linha de navegação compete à autoridade portuária, a quem deve ser solicitada, anualmente, pelo respectivo agente de navegação, produzindo efeitos a partir do momento da sua aceitação.

Artigo 11.º Tonelagens e parâmetros caracterizadores Para...

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