Portaria n.º 761/90, de 29 de Agosto de 1990

Portaria n.º 761/90 de 29 de Agosto Considerando as Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1977 e de 12 de Maio de 1981, respectivamente, relativas a protecção dos animais em transporte internacional; Considerando o Decreto-Lei n.º 130/90, de 18 de Abril, que transpõe aquelas directivas para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, e após audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/90, de 18 de Abril, o seguinte: 1.º O presente diploma aplica-se aos transportes internacionais de:

  1. Solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína nos termos do capítulo I do anexo I; b) Aves e coelhos domésticos, nos termos do capítulo II do anexo I; c) Cães e gatos domésticos, nos termos do capítulo III do anexo I; d) Outros mamíferos e aves, nos termos do capítulo IV do anexo I; e) Animais de sangue frio, nos termos do capítulo V do anexo I.

    1. No âmbito da presente portaria, entende-se por: Médico veterinário oficial, o médico veterinário designado pela autoridade sanitária nacional competente; Meio de transporte, as partes reservadas à carga dos veículos automóveis, dos comboios, das aeronaves, bem como dos porões dos barcos ou os contentores para o transporte por terra, mar ou ar; Transporte internacional, qualquer movimento de animais que se efectua por um meio de transporte, que implica a transposição de uma fronteira, com exclusão do trânsito fronteiriço local.

    2. Para o transporte internacional dos animais referidos no capítulo I do anexo I, o médico veterinário oficial deve atestar que estes animais estão aptos ao transporte que implica a passagem de uma fronteira, à exclusão do tráfego fronteiriçolocal.

    3. - 1 - Aquando de uma expedição para e ou de um Estado membro, de uma exportação para países terceiros ou de um importação de países terceiros, ou em caso de trânsito, o transporte internacional dos animais efectua-se de acordo com as condições previstas nos anexos I e II.

      2 - O transportador deve tomar todas as medidas necessárias para que seja evitado qualquer sofrimento aos animais ou que o mesmo seja reduzido ao mínimo em caso de greve ou outro motivo de força maior que impeça a aplicação da presente portaria.

    4. - 1 - Só é autorizado o transporte internacional de Solípedes domésticos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, por terra, mar e ar, se estes animais forem acompanhados durante o trajecto por um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.

      2 - Quando se trate de animais cujas condições sanitárias de trocas são regidas por directivas comunitárias, o expedidor pode decidir que, em vez do referido certificado, sejam acrescentadas referências apropriadas ao anexo II da presente portaria num dos certificados previstos pelas Directivas n.os 64/432/CEE e 72/462/CEE, do Conselho, transpostas para o direito nacional pelos Decretos-Leis n.os 80/90, de 12 de Março, e 24/90, de 16 de Janeiro, e respectivasregulamentações.

    5. - 1 - O certificado do anexo II, assim como as referências referidas no n.º 2 do número anterior, deverão ser redigidos pelo menos numa das línguas oficiais do país de expedição, de destino, e eventualmente de trânsito, e devem constar de uma única folha.

      2 - A partida dos animais efectua-se num período de 24 horas a contar da assinatura do certificado referido no número anterior pelo médico veterinário oficial, ultrapassado o qual perderá a sua validade.

      3 - Quando as referências que completam o certificado sanitário ou o certificado de transporte ultrapassarem a validade, devem os mesmos ser revalidados antes da partida, caso em que ao certificado sanitário deve ser anexado um outro de transporte, completo, nos termos do anexo II.

    6. No momento da entrada de animais em território nacional, os agentes da autoridade competente devem verificar se os animais são acompanhados de um dos certificados mencionados no n.º 6.º e se as condições fixadas nesta portaria são cumpridas, anotando no respectivo certificado a existência de irregularidades, se for caso disso.

    7. - 1 - Se a autoridade sanitária nacional constatar irregularidades nas condições de transporte que comprometam o bem-estar dos animais, ordenará imediatamente as medidas necessárias à correcção da situação.

      2 - Se o responsável pelo transporte não executar as medidas referidas no número anterior, a autoridade sanitária nacional executá-las-á e procederá à cobrança das despesas ocasionadas pela implantação destas medidas.

      Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

      Assinada em 1 de Agosto de 1990.

      O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - O Ministro do Comércio e...

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