Portaria n.º 761/90, de 29 de Agosto de 1990
Portaria n.º 761/90 de 29 de Agosto Considerando as Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1977 e de 12 de Maio de 1981, respectivamente, relativas a protecção dos animais em transporte internacional; Considerando o Decreto-Lei n.º 130/90, de 18 de Abril, que transpõe aquelas directivas para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, e após audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/90, de 18 de Abril, o seguinte: 1.º O presente diploma aplica-se aos transportes internacionais de:
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Solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína nos termos do capítulo I do anexo I; b) Aves e coelhos domésticos, nos termos do capítulo II do anexo I; c) Cães e gatos domésticos, nos termos do capítulo III do anexo I; d) Outros mamíferos e aves, nos termos do capítulo IV do anexo I; e) Animais de sangue frio, nos termos do capítulo V do anexo I.
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No âmbito da presente portaria, entende-se por: Médico veterinário oficial, o médico veterinário designado pela autoridade sanitária nacional competente; Meio de transporte, as partes reservadas à carga dos veículos automóveis, dos comboios, das aeronaves, bem como dos porões dos barcos ou os contentores para o transporte por terra, mar ou ar; Transporte internacional, qualquer movimento de animais que se efectua por um meio de transporte, que implica a transposição de uma fronteira, com exclusão do trânsito fronteiriço local.
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Para o transporte internacional dos animais referidos no capítulo I do anexo I, o médico veterinário oficial deve atestar que estes animais estão aptos ao transporte que implica a passagem de uma fronteira, à exclusão do tráfego fronteiriçolocal.
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- 1 - Aquando de uma expedição para e ou de um Estado membro, de uma exportação para países terceiros ou de um importação de países terceiros, ou em caso de trânsito, o transporte internacional dos animais efectua-se de acordo com as condições previstas nos anexos I e II.
2 - O transportador deve tomar todas as medidas necessárias para que seja evitado qualquer sofrimento aos animais ou que o mesmo seja reduzido ao mínimo em caso de greve ou outro motivo de força maior que impeça a aplicação da presente portaria.
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- 1 - Só é autorizado o transporte internacional de Solípedes domésticos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, por terra, mar e ar, se estes animais forem acompanhados durante o trajecto por um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.
2 - Quando se trate de animais cujas condições sanitárias de trocas são regidas por directivas comunitárias, o expedidor pode decidir que, em vez do referido certificado, sejam acrescentadas referências apropriadas ao anexo II da presente portaria num dos certificados previstos pelas Directivas n.os 64/432/CEE e 72/462/CEE, do Conselho, transpostas para o direito nacional pelos Decretos-Leis n.os 80/90, de 12 de Março, e 24/90, de 16 de Janeiro, e respectivasregulamentações.
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- 1 - O certificado do anexo II, assim como as referências referidas no n.º 2 do número anterior, deverão ser redigidos pelo menos numa das línguas oficiais do país de expedição, de destino, e eventualmente de trânsito, e devem constar de uma única folha.
2 - A partida dos animais efectua-se num período de 24 horas a contar da assinatura do certificado referido no número anterior pelo médico veterinário oficial, ultrapassado o qual perderá a sua validade.
3 - Quando as referências que completam o certificado sanitário ou o certificado de transporte ultrapassarem a validade, devem os mesmos ser revalidados antes da partida, caso em que ao certificado sanitário deve ser anexado um outro de transporte, completo, nos termos do anexo II.
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No momento da entrada de animais em território nacional, os agentes da autoridade competente devem verificar se os animais são acompanhados de um dos certificados mencionados no n.º 6.º e se as condições fixadas nesta portaria são cumpridas, anotando no respectivo certificado a existência de irregularidades, se for caso disso.
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- 1 - Se a autoridade sanitária nacional constatar irregularidades nas condições de transporte que comprometam o bem-estar dos animais, ordenará imediatamente as medidas necessárias à correcção da situação.
2 - Se o responsável pelo transporte não executar as medidas referidas no número anterior, a autoridade sanitária nacional executá-las-á e procederá à cobrança das despesas ocasionadas pela implantação destas medidas.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 1 de Agosto de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - O Ministro do Comércio e...
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