Portaria n.º 728/90, de 22 de Agosto de 1990

Portaria n.º 728/90 de 22 de Agosto Considerando que o Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a disciplina sobre trocas intracomunitárias de animais da espécie bovina constante da Directiva n.º 64/433/CEE, de 26 de Junho, consagra já as disposições comunitárias aplicáveis à qualificação sanitária das explorações bovinas no que concerne à brucelose, à tuberculose e à leucose enzoótica dos bovinos; Considerando que Portugal tem aprovado o plano acelerado de erradicação daquelas três doenças, de modo que, no termo da sua realização, as explorações bovinas observem as disposições que permitam proceder a uma adequada classificação sanitária; Considerando o Decreto-Lei n.º 97/90, de 20 de Março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, que estabelece regras relativas à fixação dos critérios aplicáveis aos referidos planos; Considerando finalmente a necessidade de proceder à regulamentação prevista no artigo 2.º do referido diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/90, de 20 de Março, o seguinte: 1.º Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por: a) No âmbito da brucelose dos bovinos: 1) Efectivos bovinos tipo B1: os efectivos cujos antecedentes clínicos, situação relativa à vacinação e ao estatuto sorológico são desconhecidos; 2) Efectivos bovinos tipo B2: os efectivos cujos antecedentes clínicos, situação quanto à vacinação e estatuto sorológico são conhecidos e que são sujeitos às provas de controlo de rotina, efectuadas em conformidade com as regras previstas para a sua promoção às categorias B3 ou B4; 3) Efectivos bovinos tipo B3: os efectivos indemnes de brucelose, de acordo com as condições expressas nos n.os 1) a 3) da alínea g) do n.º 2.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho; 4) Efectivos bovinos tipo B4: os efectivos oficialmente indemnes de brucelose, de acordo com as condições expressas nos n.os 1) a 5) da alínea f) do n.º 2.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho; b) No âmbito da tuberculose bovina: 1) Efectivos bovinos tipo T1: os efectivos cujos antecedentes clínicos e a situação quanto à reacção à prova da tuberculina são desconhecidos; 2) Efectivos bovinos tipo T2: os efectivos cujos antecedentes clínicos e a situação quanto à reacção à prova da tuberculina são conhecidos e que são sujeitos às provas de controlo de rotina, efectuadas...

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