Portaria n.º 704/90, de 21 de Agosto de 1990

Portaria n.º 704/90 de 21 de Agosto As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários de países terceiros, com exclusão dos países preferenciais, enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 571/86, do Conselho, de 24 de Fevereiro, e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83, do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Essas restrições, que agora se estabelecem, visam manter o fluxo tradicional de importação, e não mais.

Apenas no que respeita a países terceiros, com exclusão dos preferenciais e de comércio de Estado, se abre um contingente de reserva de 8000 unidades, que só condições excepcionais relacionadas com a prossecução de objectivos de desenvolvimento económico do País poderão aconselhar a distribuir.

Por outro lado, mantém-se em aberto a oportunidade, que será usada também a título excepcional, de em qualquer altura se abrirem novos contingentes para veículos oriundos de países de comércio de Estado.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, um contingente para a importação de 10 veículos automóveis da posição 8702 originários de países terceiros, com exclusão dos países preferenciais e de comércio de Estado.

  1. - a) É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, um contingente para a importação de 20000 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno, originários de países terceiros, com exclusão dos países preferenciais e de comércio de Estado.

    1. O contingente fixado na alínea anterior é repartido num contingente de distribuição imediata de 12000 veículos e num contingente de reserva de 8000 veículos.

    2. O contingente de reserva referido na alínea anterior poderá ser distribuído, total ou parcialmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando a prossecução dos objectivos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT