Portaria n.º 696/90, de 20 de Agosto de 1990

Portaria n.º 696/90 de 20 de Agosto O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, que estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, remeteu expressamente, no seu artigo 13.º, para regulamentação autónoma a matéria da definição das normas técnicas para a sua execução, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do referido sistema.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: Único. É aprovado o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 2 de Agosto de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios dos postos de redução de pressão a incluir nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.

Artigo 2.º Definição e classes 1 - Os postos de redução de pressão são equipamentos que se instalam num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás para jusante, em condições de pressão predeterminadas.

2 - Os postos de redução de pressão classificam-se nos termos seguintes: a) De 1.' classe: com pressões a montante superiores a 20 bares; b) De 2.' classe: com pressões a montante iguais ou inferiores a 20 bares e superior a 4 bares; c) De 3.' classe: com pressões a montante iguais ou inferiores a 4 bares.

3 - Os postos de redução de pressão podem incluir dois andares de redução, sendo a sua classificação definida pelo valor da pressão a montante do 1.º andar.

Artigo 3.º Tipos de instalação Os postos de redução de pressão podem ser: a) Do tipo A, quando os órgãos de redução de pressão são montados por aperto, designando-se por 'redutores de aperto'; b) Do tipo B, quando os órgãos de redução de pressão estão montados numa cabine própria, designando-se por 'redutores de cabine'.

Artigo 4.º Natureza da instalação 1 - As cabines dos postos de redução de pressão do tipo B podem ficar localizadas à superfície ou semienterradas.

2 - As cabines devem ser, de preferência, localizadas à superfície.

Artigo 5.º Interface transporte/distribuição 1 - A interface transporte/distribuição é estabelecida imediatamente a jusante dos postos de redução de pressão de 1.' classe, na válvula de seccionamento do circuito principal de gás mencionada no artigo 22.º, a qual é considerada como pertencente ao posto de redução de pressão.

2 - A empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.' classe nunca ultrapasse 105% da pressão de serviço máximo prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento referida no número anterior, equipamento de segurança adequado.

CAPÍTULO II Redutores de 1.' classe Artigo 6.º Princípio geral Os equipamentos de redução de pressão de 1.' classe são considerados parte...

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