Portaria n.º 667/90, de 13 de Agosto de 1990

Portaria n.º 667/90 de 13 de Agosto Pesem embora os esforços ultimamente desenvolvidos no sentido de melhorar a eficácia dos serviços de saúde, de que se destaca o relevante papel da actuação do médico de família, figura de criação recente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, não poucos escolhos e dificuldades se vêm enfrentando a fim de garantir aos utentes efectiva liberdade de escolha e uma resposta atempada e adequada às suas solicitações.

A resolução destes e de outros problemas, como o do reforço das condições de humanização da relação médico-utente, passa pela adopção de esquemas desburocratizados, não rotineiros e, sobretudo, desenredados do espartilho dos regimes de trabalho rígidos, que nada contribuem para promover a elevação da qualidade dos cuidados de saúde prestados.

Considera-se, por isso, chegado o momento de recorrer, embora ainda a título experimental, à actividade privada, nos termos previstos, aliás, no artigo 15.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, como forma de ultrapassar as aludidas dificuldades.

Ela pode, de facto, constituir, sem pôr em causa os princípios básicos do Serviço Nacional de Saúde, tais como a promoção da saúde e a prevenção das doenças, um factor de redução ou até mesmo de eliminação das listas de espera e constituir, talvez, o gérmen de uma futura relação institucionalizada e mais alargada no domínio dos cuidados de saúde primários.

Assim: Nestes termos, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar as Normas Regulamentadoras da Articulação entre as Administrações Regionais de Saúde e a Actividade Privada, para a prestação de cuidados de saúde primários aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, constantes do anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 26 de Junho de 1990.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

ANEXO Normas Regulamentadoras da Articulação entre as Administrações Regionais de Saúde e a Actividade Privada SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 1.º Contratos de prestação de serviços 1 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, podem as administrações regionais de saúde celebrar contratos com médicos de clínica geral ou pessoas colectivas privadas para prestação de cuidados de saúde primários aos seus utentes.

2 - Os contratos referidos no número anterior não podem constituir ou, por qualquer forma, gerar situações de diminuição de regalias ou de menor qualidade dos cuidados de saúde devidos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Concurso 1 - A celebração dos contratos referidos no artigo anterior depende de concurso público, a realizar pelas administrações regionais de saúde, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - O número de médicos a contratar bem como a respectiva área de actuação são fixados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde.

3 - O aviso de abertura do concurso é publicado no Diário da República, 2.' série, e num dos jornais de maior divulgação na localidade ou localidades a que se destinam os médicos ou pessoas colectivas a contratar.

Artigo 3.º Habilitação e selecção 1 - A habilitação ao concurso faz-se mediante requerimento dirigido ao presidente do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde, do qual devem constar todos os elementos necessários à apreciação da respectivacandidatura.

2 - Podem habilitar-se ao concurso, no caso de pessoas colectivas, as cooperativas de profissionais de saúde, instituições particulares de solidariedade social e sociedades, constituídas ou em vias de constituição.

3 - A selecção dos candidatos é efectuada, mediante avaliação curricular, por um júri constituído por três membros, dois dos quais necessariamente médicos com os graus de consultor ou de generalista, obtidos por concurso de provaspúblicas.

4 - O júri referido no número anterior é nomeado pelo órgão dirigente da administração regional de saúde, que igualmente designa o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º Factores de preferência 1 - Constituem factores de preferência absoluta, de aplicação sucessiva, no caso de selecção de médicos de clínica geral: a) A prestação de serviço, por força de despacho de nomeação ou de contrato administrativo de provimento, nos termos da legislação em vigor, no centro ou centros de saúde a que se destina o...

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