Portaria n.º 274/90, de 11 de Abril de 1990

Portaria n.º 274/90 de 11 de Abril Estabelece o Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro, que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação animal são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira quer no destino.

Necessário se torna, pois, estabelecer os emolumentos a que tais operações estão sujeitas, o que se faz com o presente diploma.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local, é objecto do pagamento dos seguintes quantitativos: Emolumentos: Dentro do perímetro da cidade - 1000$00; Fora do perímetro da cidade - 1500$00; Para além de 40 km - 2500$00; Subsídio de deslocação: Dentro do perímetro...

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