Portaria n.º 228/90, de 27 de Março de 1990

 
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Portaria n.º 228/90 de 27 de Março Considerando que pela do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes e respectivos anexos, que fazem parte integrante destediploma.

  1. O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1991.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Março de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DA GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES CAPÍTULO I Domínio de aplicação e objectivo Artigo 1.º O presente Regulamento é aplicável às empresas de transportes e às empresas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia cujo consumo energético durante o ano anterior tenha sido superior a 500 t de equivalentepetróleo.

Art. 2.º Cada uma das empresas referidas no artigo anterior ficará sujeita as restantes obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/82.

Art. 3.º Para cumprimento das obrigações referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/82 deverão as empresas dispor de técnicos ou entidades responsáveis, de acordo com as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II Reconhecimentos dos técnicos Art. 4.º - 1 - Os técnicos ou entidades auditores energéticos, os autores dos planos de racionalização dos consumos e os responsáveis pela execução desses planos devem ser reconhecidos oficialmente para esse fim.

2 - O reconhecimento será concedido com base em critérios de integridade e competênciatécnica.

Art. 5.º - 1 - O reconhecimento de técnico auditor energético ou de autor do plano de racionalização dos consumos será concedido pela Direcção-Geral de Energia, a requerimento do interessado.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de processo, constituído pelos seguintes documentos: a) Documento comprovativo das habilitações literárias; b) Curriculum vitae, explicitando, em particular, as actividades desenvolvidas no âmbito da energia; c) Declaração ético-profissional.

Art. 6.º - 1 - Tratando-se de pessoa singular, deverá o técnico interessado no reconhecimento referido no artigo 5.º fazer prova de que: a) É diplomado com licenciatura em especialidade adequada ao objectivo em causa; b) Tem experiência profissional adequada.

2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível uma experiência profissional mínima de três anos de prática em empresa cujo consumo de energia se situe no limite indicado no artigo 1.º do presente Regulamento ou em serviços ou gabinetes em que tenha feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização destinados a empresas deste sector.

3 - A Direcção-Geral de Energia poderá conceder, caso a caso, o reconhecimento a pessoas com prática inferior a três anos quando o candidato tiver habilitações especiais consideradas suficientes.

4 - No requerimento de reconhecimento de auditor energético e autor de plano de racionalização serão indicados os subgrupos da Classificação das Actividades Económicas portuguesas (CAE) correspondentes aos transportes.

5 - A duração do reconhecimento não poderá ser superior a cinco anos.

Art. 7.º Tratando-se de pessoa colectiva, deverá esta entidade fazer prova de que possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigoanterior.

Art. 8.º A empresa responsável pela frota de veículos, após aprovação do seu plano, deverá comunicar à Direcção-Geral de Energia a identificação do técnico ou entidade responsável pelo controlo da...

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