Portaria n.º 216/90, de 23 de Março de 1990

Portaria n.º 216/90 de 23 de Março Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/90, de 23 de Março, o seguinte: 1.º Para efeitos da presente portaria entende-se por: a) Exploração: a empresa agrícola ou o estábulo de negociante, oficialmente controlado, onde os animais de reprodução, de produção ou para abate são criados ou mantidos; b) Sala colectiva de ordenha mecânica (SCOM): a instalação destinada à ordenha mecânica de vacas com origem em pequenas explorações existentes na sua área de influência, cuja localização, instalação, equipamento e funcionamento obedecem a regulamentação específica; c) Zona de intervenção sanitária (ZIS): a área do território nacional com dimensão e geografia compatíveis com as medidas de política sanitária e uniformidade ecológica e edafoclimática compatíveis com as medidas de profilaxia; d) Zona infectada: a área com perímetro de pelo menos 2 km de diâmetro à volta de uma exploração ou SCOM na qual, de acordo com verificações oficiais, tenha sido detectado um caso clínico, serológico ou decorrente de inquérito epizootiológico especializado; e) Região infectada: a área geográfica alargada, definida pela autoridade sanitária nacional, onde, a partir de dados epidemiológicos oficiais relativos à peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB), se justifique a adopção de medidas profilácticas uniformes; f) Inquérito epizootiológico especializado (IEE): o conjunto de acções a desenvolver a partir de uma suspeita clínica ou de inspecção sanitária post mortem que conduza à detecção de um caso de PPCB, confirmado laboratorialmente, que permita a identificação da exploração de origem do animal, com vista à aplicação das medidas previstas no Plano; g) Teste sorológico oficial: o teste de fixação do complemento (método de Campbell e Turner, modificado), levado a efeito em laboratório oficial ou em outro, àquele referenciado e oficialmente autorizado.

  1. A peripneumonia contagiosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória, constante do quadro nosonecrológico anexo ao Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.

  2. É expressamente proibida a imunoprofilaxia e o tratamento terapêutico da doença.

  3. O rastreio é obrigatório para todos os bovinos maiores de seis meses, nas condições enumeradas nos n.os 8.º, 9.º e 10.º 5.º O teste sorológico é o da F-C (método modificado de Campbell-Turner), referenciado ao Laboratório Nacional de Investigação...

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