Portaria n.º 399/2006, de 26 de Abril de 2006

Portaria n.º 399/2006 de 26 de Abril As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACIRO Associação Comercial e Industrial da Região Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 20, de 29 de Maio de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã se dediquem ao comércio retalhista e grossista e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à actividade de comércio retalhista na área da sua aplicação e aos trabalhadores ao seu serviço com categorias profissionais nele previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.

Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas actividades com tabelas salariais diferenciadas quer quanto aos valores das retribuições quer quanto às profissões e categorias profissionais.

No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2002, que o total dos trabalhadores abrangidos por todas as convenções são cerca de 65682, dos quais 53996 (82,2%) a tempo completo. Por outro lado, de acordo com as declarações dos outorgantes das diversas convenções, estas aplicar-se-ão a cerca de 50000 trabalhadores, existindo, assim, um número significativo de trabalhadores aos quais as convenções não se aplicam.

Assinala-se que foi actualizado o subsídio de alimentação com acréscimo de 10%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo ao valor das actualizações e porque a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se inclui-la na extensão.

As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, seja inferior àquelas.

Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito da presente convenção de outras convenções colectivas de trabalho celebradas entre a UACS -...

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