Portaria n.º 370/2006, de 13 de Abril de 2006

Portaria n.º 370/2006 de 13 de Abril O contrato colectivo de trabalho entre a ARCDP - Associação dos Retalhistas de Carnes do Distrito do Porto e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 26, de 15 de Julho de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de retalhista de carnes e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas associações que as outorgaram.

O Sindicato e várias das associações de empregadores outorgantes requereram a extensão do CCT a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade na área da sua aplicação.

O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 522, dos quais 443 (84,9%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 313 (60%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7,2%.

Considerando a dimensão das empresas do sector, é nas empresas até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às da convenção.

Por outro lado, a convenção actualiza o subsídio de chefia (1,1%), o abono para falhas (2,9%) e o subsídio de carne (1,1%). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensão anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A retribuição do praticante com menos de 17 anos prevista na tabela salarial da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Atendendo a que a convenção objecto desta extensão regula diversas condições...

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