Portaria n.º 678/2005, de 12 de Agosto de 2005

Portaria n.º 678/2005 de 12 de Agosto As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANCIPA Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que asoutorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 42,73% do total dos trabalhadores do sector aufere retribuições inferiores às convencionais, constatando-se que são as empresas dos escalões entre 21 a 50 e entre 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A retribuição fixada para o nível X da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Por outro lado, as alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente as diuturnidades, o abono para falhas e o subsídio de alimentação, com um acréscimo, respectivamente, de 2,88%, 3,61% e 14,58%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.

Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A presente extensão excluirá do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmentecoincidente.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

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