Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1085-A/2004 de 31 de Agosto A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos tribunais com o claro fito de introduzir um maior rigor na concessão da protecção jurídica, assim assegurando o efectivo exercício de um direito constitucionalmente garantido.

A concessão do benefício passa agora a depender da apreciação da situação de insuficiência económica do requerente, efectuada de acordo com critérios objectivos previstos no referido diploma. Assim se restringe a disparidade de resultados na avaliação dos requerimentos, garantindo-se, outrossim, que o benefício é concedido a todos os que dele carecem, mas só aos que realmente precisam e na medida da suanecessidade.

A presente portaria procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução.

Enumeram-se, por um lado, os documentos que devem acompanhar o requerimento de protecção jurídica, procurando evitar, desta forma, a multiplicação de pedidos de informação complementar e, consequentemente, acelerar a tomada de decisão pela entidade competente.

É também concretizada a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica a que se refere o critério de avaliação da insuficiência económica do requerente previsto na lei.

Reconhecendo as vantagens, para o Estado e para os beneficiários da protecção jurídica, da uniformização dos montantes e das datas de liquidação das prestações correspondentes ao apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, definem-se quatro valores fixos de prestações e regras quanto à periodicidade da respectiva liquidação. A presente regulamentação responde assim ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo.

Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto afinal.

Cumpre, por último, desenvolver o regime consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, fixando a duração do mandato dos membros da comissão aí prevista e definindo regras relativas ao procedimento de decisão de concessão do pedido de protecção jurídica.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Apresentação de documentos 1 - Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º a 5.º e 14.º e 15.º da presente portaria.

2 - O requerente deve juntar ainda, com o requerimento de protecção jurídica, outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos de identificação pessoal do requerente e do respectivo agregado familiar, no caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, cópia do pacto social actualizado, no caso das sociedades, e outros documentos de identificação do requerente e respectivos representantes legais, se existirem.

3 - Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores...

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