Portaria n.º 1057/2004, de 21 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1057/2004 de 21 de Agosto Através do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, foi transmitida para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) uma parte do património do Gabinete da Área de Sines, compreendendo os bens imóveis, construções e equipamentos integrados na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como as situações jurídicas reais e obrigacionais inerentes a tais imóveis.

O Decreto-Lei n.º 114/91, de 20 de Março, permitiu a actualização dos preços dos direitos de superfície sobre os prédios transmitidos para o IAPMEI, atribuindo, ainda, ao Ministro da Indústria e Energia, no âmbito da competência para aprovar as normas de contratos de constituição de direitos de superfície, poderes para fixar o preço inicial daqueles.

Neste domínio, a Portaria n.º 25/92, de 16 de Janeiro, estabeleceu regras para a determinação de novos preços e aprovou as normas desses contratos.

A política de preços então definida apresenta uma rigidez que não se coaduna às actuais condições de mercado e não tem em conta a alteração profunda do perfil da Zona Industrial e Logística de Sines decorrente da construção dos terminais de contentores (terminal XXI) e de gás natural liquefeito, bem como da criação em Sines de uma plataforma logística de importância nacional.

Tendo presente o novo Plano Director para a Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), que integra 11 núcleos autónomos (zonas) com características específicas e em estado diferenciado de infra-estruturação, uma adequada política de preços deverá ser flexível de modo a permitir graduar os preços dos direitos de superfície em função das características de cada zona, do mérito do investimento que lá se pretende localizar e do esforço adicional de investimento em infra-estruturas necessárias para a instalação de cada empresa.

Assim: Usando a faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/91, de 20 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º O preço de constituição do direito de superfície dos contratos a celebrar pelo IAPMEI nos prédios que lhe foram transmitidos por força do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, ou por outra entidade, à qual, por contrato, o IAPMEI ceda a exploração desses mesmos prédios, será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula: PA = 0,08 x PB x K1 x K2 x K3 x FC (euros/metro quadrado/ano) onde: PA é a prestação anual do preço da constituição do direito de superfície em euros, arredondado, por excesso, aos...

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