Portaria n.º 994/2004, de 05 de Agosto de 2004

Portaria n.º 994/2004 de 5 de Agosto O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no artigo 10.º que a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada, entre outros factores, pelo seu equilíbrio financeiro, tendo em conta o conjunto dos indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, estipulando o n.º 5 do mesmo artigo que a sua definição e valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante proposta do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), depois de ouvido o conselho geral.

Após audição do conselho geral do IMOPPI, constatou-se que o estabelecimento daqueles indicadores deveria ter em conta as diversas realidades das empresas de construção, nomeadamente as classes máximas de valores das obras para que estão habilitadas, devendo também assumir-se que o nível de exigência deve ser progressivo no tempo e iniciar-se com valores menos elevados, em especial para as empresas classificadas em classes mais baixas.

Deste modo, foi encarada uma solução de aproximação e convergência para um cenário de maior coerência no que toca ao equilíbrio financeiro das empresas e à confiança que daí resulta para os seus clientes.

Pareceu também adequado que a exigência de verificação dos valores mínimos para aqueles indicadores fosse estabelecida de modo a viabilizar o seu cumprimento, o que aconselha a prévia calendarização das exigências que deverão ser satisfeitas nos próximos anos.

Por esta razão se justifica...

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