Portaria n.º 982/2004, de 04 de Agosto de 2004

Portaria n.º 982/2004 de 4 de Agosto O sistema de avaliação de prédios urbanos instituído pela Reforma da Tributação do Património é profundamente inovador relativamente ao anterior regime.

Por um lado, porque o valor de referência é o valor de mercado e já não o rendimento, o que constitui por si uma garantia de justiça e equidade na distribuição da carga fiscal nos impostos que incidem sobre o imobiliário.

Por outro lado, porque a determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos assenta em coeficientes integralmente objectivos e transparentes, eliminando-se a subjectividade que caracterizava o anterior regime.

O novo sistema permite que qualquer interessado possa facilmente calcular o valor patrimonial tributário dos seus prédios, o que é, em si mesmo, uma garantia de transparência e de segurança jurídica.

A presente portaria destina-se a aprovar e dar publicidade aos coeficientes a fixar dentro dos limites estabelecidos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), bem como a aprovar e dar publicidade ao custo médio de construção e aos coeficientes de capitalização da renda anual para determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados com rendas degradadas que sejam transmitidos. Com a sua fixação, ficam tipificados e quantificados todos os coeficientes, podendo iniciar-se desde já asavaliações.

A objectividade do sistema conferirá ainda uma maior celeridade ao procedimento de avaliação, prevendo-se que a respectiva pendência passe para um número muito reduzido de dias, o que será também um factor de eficiência e desburocratização.

Na fixação dos elementos de avaliação aprovados pela presente portaria, foram ouvidas as entidades previstas na lei.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e nos termos do n.º 3 e das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte: 1.º São aprovados os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do CIMI, e publicados no anexo I à presenteportaria.

  1. É aprovado o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.

  2. São aprovadas as percentagens...

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