Portaria n.º 893/2003, de 26 de Agosto de 2003

Portaria n.º 893/2003 de 26 de Agosto O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) foi aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com a última redacção dada pela Portaria n.º 192/2003, de 22 de Fevereiro.

Contudo, no âmbito da aplicação do referido Regulamento, foram suscitadas algumas dúvidas de interpretação e aplicação que importa, agora, clarificar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 15 deJulho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 36.º, 52.º, 55.º, 58.º, 67.º, 79.º, 80.º, 87.º, 88.º e o anexo VII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com a última redacção dada pela Portaria n.º 192/2003, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) Tenham frequentado uma acção de sensibilização em luta química aconselhada ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 13.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:

  1. Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações: i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92; ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos; b) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.

    Artigo 15.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    a) ....................................................................................................................

    i) ..........................................................................................................

    ii) .........................................................................................................

    iii) ........................................................................................................

    iv) ........................................................................................................

    v) .........................................................................................................

    b) ....................................................................................................................

    c) ....................................................................................................................

    d) Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual; e) Apresentem um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea c).

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - A condição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura, quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação ou apresentá-lo na confirmação subsequente.

    5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 17.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:

  2. Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações: i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92; ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos; b) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.

    3 - ....................................................................................................................

    a) ....................................................................................................................

    b) ....................................................................................................................

    c) ....................................................................................................................

    Artigo 19.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    a) ....................................................................................................................

    b) ....................................................................................................................

    ...

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