Portaria n.º 290/2003, de 05 de Abril de 2003
Portaria n.º 290/2003 de 5 de Abril O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime dos instrumentos de gestão territorial, prevê que o acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal seja assegurado por uma comissão mista de coordenação, cuja composição traduza a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação se afigure aconselhável, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
Expressa a previsão legal deste organismo uma das manifestações do princípio da cooperação entre vários sujeitos de direito público e da participação das organizações particulares no procedimento de elaboração dos planos territoriais, resultado da multiplicidade e da complexidade dos interesses públicos e privados envolvidos na actividade de planificação do território.
Com efeito, a cooperação entre várias entidades públicas e a participação pública na formação dos instrumentos de gestão territorial com vista à ponderação e à superação dos conflitos de interesses co-envolvidos nos planos constituem uma exigência constitucional, decorrente, em simultâneo, da concorrência de atribuições e competências entre diversas entidades públicas no domínio do ordenamento do território e do urbanismo e do direito constitucional de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
Assim, a comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal deve promover a adequada articulação das políticas nacionais, regionais e municipais com incidência territorial, o que se expressa no dever de assegurar a conformidade do plano director municipal com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos, e promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
Em função destes princípios, o presente diploma visa garantir que todas as entidades que exercem competências sobre o território intervenham no acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal, evitando-se assim as perturbações e as delongas procedimentais decorrentes da emergência de conflitos de interesses em fase muito adiantada dostrabalhos.
No que concerne aos particulares, através das suas organizações representativas, prevê-se a possibilidade de as entidades privadas, portadoras de interesses sectoriais que respeitem ao desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, ao ambiente ou ao ordenamento do território, participarem no procedimento de acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal mediante manifestação de vontade nesse sentido expressa perante a câmara municipal, a quem compete avaliar da pertinência e utilidade dessa participação.
Assim se procura aprofundar o princípio da participação procedimental, consagrado no artigo 267.º da Constituição e densificado no artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Do mesmo modo pretende-se dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus e às orientações comunitárias quanto à participação do público nos procedimentos de planeamento territorial.
Por outro lado, é objectivo de...
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