Portaria n.º 710/89, de 22 de Agosto de 1989

Portaria n.º 710/89 de 22 de Agosto Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, relativas a contadores de tempo; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores relativas ao controlo metrológico dos contadores de tempo.

  2. A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

  3. É revogada a Portaria n.º 418/89, de 9 de Junho.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 1 de Agosto de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento de Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo 1 - O presente Regulamento aplica-se aos contadores de tempo utilizados no controlo de tempo em prestação de serviços.

2 - Os contadores de tempo podem ser accionados através de recolha de moedas, fichas, chaves, alavancas, interruptores ou cartões de código.

2.1 - Nos despachos da aprovação serão fixadas as condições de início e fim de funcionamento referente a cada utilização, conforme os contadores de tempo.

3 - Deverá ser inacessível aos utilizadores dos contadores de tempo o acesso a botões de comando ou a quaisquer outros dispositivos que possam interromper ou alterar o funcionamento desses contadores.

4 - Os contadores de tempo obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas em especificação aprovada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).

5 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos contadores de tempo acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

6 - O controlo metrológico dos contadores de tempo compreende as operaçõesseguintes: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoperiódica; Verificaçãoextraordinária.

7 - Aprovação de...

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