Portaria n.º 298/89, de 19 de Abril de 1989

Portaria n.º 298/89 de 19 de Abril Considerando a necessidade de promover o processamento das indemnizações em tempo útil aos beneficiários do seguro de reses; Considerando que, face à experiência havida, se torna necessário proceder a algumas alterações com o objectivo de facilitar a sua aplicação; Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 345/81, de 19 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Seguro de Reses, anexo a esta portaria.

  1. A presente portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  2. É revogada a Portaria n.º 109/84, de 18 de Fevereiro.

    Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

    Assinada em 5 de Abril de 1989.

    Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

    Regulamento do Seguro de Reses CAPÍTULO I Âmbito e fins 1.º - 1 - O seguro de reses, instituído e administrado pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), rege-se pelas disposições do presente Regulamento e abrange os animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina, dele beneficiando os apresentantes de gado para abate.

    2 - São abrangidos pelo disposto neste Regulamento os matadouros de serviço público e misto, de acordo com a classificação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro.

    3 - Os matadouros privados carecem de autorização concedida através de inscrição prévia para o efeito, a solicitar mediante requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao presidente do IROMA.

  3. O seguro de reses destina-se a compensar, nos matadouros que dele beneficiem nos termos dos n.os 2 e 3 do n.º 1.º, os prejuízos resultantes de: 1) Reprovação, total ou parcial, de carcaças, motivada por surpresas verificadas na inspecção post mortem de reses admitidas ao seguro no exame em vida efectuado pelo médico veterinário do IROMA, responsável pela aplicação do seguro de reses, ou outro médico veterinário contratado para desempenhar tais funções; 2) Morte de animais, admitidos ao seguro no exame em vida, ocorrida no período regulamentar de repouso, sendo exigido relatório para a determinação da causa da morte, efectuado por qualquer dos médicos veterinários referidos no número anterior; 3) Abates de urgência de animais submetidos a exame sanitário ante mortem mediante apresentação de uma declaração do clínico que prestou assistência ao animal...

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