Portaria n.º 236-A/89, de 29 de Março de 1989

Portaria n.º 236-A/89 de 29 de Março Considerando que se torna necessário proceder ao desmantelamento gradual do subsídio ao consumo do leite e que foi entendido, nesta fase, como mais conveniente concentrar a concessão do benefício no leite pasteurizado corrente; Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a valorização da gordura do leite de produção nacional deve ser progressivamente elevada até atingir os valores praticados no nível comunitário; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes: Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza; Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - O controlo de qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária, e deverá obedecer ao estabelecido na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, nomeadamente ao definido no quadro I anexo à mesma portaria.

  1. O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro do leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $60 por cada 0,1% de gordura.

  2. Às entidades que efectuarem a recolha do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fabrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.

  3. Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no...

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