Portaria n.º 230/89, de 22 de Março de 1989

Portaria n.º 230/89 de 22 de Março Considerando a Organização Comum de Mercado no Sector das Matérias Gordas, estabelecida pelo Regulamento n.º 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, nomeadamente a ajuda à produção de azeite instituída pelo seu artigo 5.º; Considerando que a ajuda à produção de azeite obedece a distintas formas de cálculo, consoante os olivicultores sejam ou não membros de organizações de produtores ou suas uniões - azeite; Considerando o elevado interesse das organizações de produtores e suas uniões como intervenientes no processo de concessão de ajuda à produção deazeite; Considerando que se torna necessário regulamentar interna e complementarmente a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2261/84, do Conselho, de 17 de Julho, no que se refere à constituição e reconhecimento das organizações de produtores e suas uniões - azeite; Ao abrigo das mencionadas disposições legais: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Poderão ser reconhecidas como organizações de produtores e suas uniões intervenientes no processo de concessão de ajudas à produção de azeite, nos termos e para os efeitos do Regulamento n.º 136/66/CEE e demais legislação aplicável, as cooperativas agrícolas de olivicultores, as cooperativas agrícolas polivalentes com secção de olivicultura e as associações de olivicultores que sejam constituídas por um número mínimo de olivicultores ou que representem uma percentagem mínima dos olivicultores ou da produção de azeite da região económica onde estão estabelecidas e em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 e demais legislação aplicável.

  1. Entende-se por região económica, para efeitos deste diploma, as zonas de produção definidas no anexo II do Regulamento (CEE) n.º 2984/88, de 21 de Setembro, constante do anexo I desta portaria, e demais legislação aplicável.

  2. - 1 - O pedido de reconhecimento devidamente instruído nos termos do n.º 4.º deste diploma deverá ser apresentado nos serviços competentes da respectiva direcção regional de agricultura onde se situa a sede social da entidade que faz o pedido.

    2 - O pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, solicitando o reconhecimento como organização de produtores ou sua união; b) Estatutos constitutivos e prova da respectiva publicação no Diário da República; c) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva e respectivo número fiscal de contribuinte; d) Relação nominal dos membros associados, número fiscal de contribuinte destes e respectiva morada; e) Declaração de exercício de actividade de olivicultor de cada um dos seus membros, emitida pela direcção regional de agricultura respectiva, nos termos da Portaria n.º 405/88, de 27 de Junho, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação; f) Relação das organizações de produtores aderentes já reconhecidas, ou que já tenham apresentado o pedido de reconhecimento, no caso das uniões; g) Declaração de conformidade com as normas do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, no caso de se tratar de cooperativa agrícola; h) Declaração mediante a qual a direcção se compromete a adoptar a estrutura administrativa...

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