Portaria n.º 213/89, de 14 de Março de 1989

Portaria n.º 213/89 de 14 de Março Considerando que a adaptação da legislação aduaneira nacional à comunitária em matéria de exportação de mercadorias efectuada pelo Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio, se, por um lado, implica novos procedimentos resultantes da apresentação das mercadorias às alfândegas antes da aceitação da declaração, por outro, indo ao encontro das necessidades dos operadores económicos, vem permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias ao estabelecer os princípios orientadores e bases gerais dos procedimentos simplificados de exportação; Considerando que, para a implementação do diploma atrás citado, importa proceder à estruturação dos procedimentos simplificados nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 38.º do diploma acima citado: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: I Definição dos procedimentos simplificados de exportação 1.º Os procedimentos simplificados de exportação de mercadorias previstos nos capítulos X e XI do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio, poderão assumir as seguintes modalidades: a) Procedimento simplificado de exportação mediante a entrega de factura comercial; b) Procedimento simplificado de exportação (exportador autorizado).

II Disposições gerais 2.º A autorização do procedimento simplificado de exportação previsto na alínea a) do número anterior será concedida pelos directores das alfândegas, competindo ao director-geral das Alfândegas a concessão do procedimento previsto na alínea b) do mesmo número.

  1. Para a instrução do processo de concessão de autorização dos procedimentos simplificados de exportação deverá ser apresentada uma certidão passada pela conservatória do registo comercial, com a indicação das pessoas que obrigam a firma e uma ficha de informações, da qual devem constar os seguintes elementos: a) O nome e sede da empresa, bem como o número de identificação de pessoa individual ou colectiva e do conhecimento da contribuição industrial ou demonstração da liquidação e cobrança do IRC ou IRS, conforme o caso, nos termos dos respectivos códigos; b) Identificação completa dos gerentes ou administradores e respectivos números de contribuinte; c) A qualidade e o valor das mercadorias exportadas no ano anterior, bem como o número total de declarações de exportação processadas no mesmo período.

  2. Os beneficiários dos procedimentos simplificados de exportação devem possuir contabilidade devidamente organizada, mantendo o registo das exportações efectuadas conforme o modelo a seguir indicado: (ver documento original) 5.º O registo referido no número anterior deve ter lugar antes da apresentação das mercadorias à alfândega ou antes da saída das mercadorias das instalações do exportador, conforme se trate dos procedimentos simplificados de exportação previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1, respectivamente.

  3. Os beneficiários dos procedimentos simplificados de exportação são responsáveis perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos de exportação e outras imposições a que estejam eventualmente sujeitas as mercadoriasexportadas.

  4. Para garantia da responsabilidade estabelecida no número anterior, o exportador prestará caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução nos seguintes termos: a) A prestação da caução é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que fixará igualmente o seu montante em requerimento fundamentado do interessado; b) O montante da caução não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação dafórmula C = 0,17 V/52 sendo: C o montante da caução; V o valor das mercadorias exportadas no ano anterior pelo beneficiário do procedimento simplificado de exportação; c) O montante da caução poderá ser modificado pelo director da alfândega respectiva, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do exportador, em função do valor e da carga fiscal das mercadorias exportadas no ano anterior.

  5. A aplicação de qualquer procedimento simplificado de exportação fica subordinada à celebração de um acordo entre o beneficiário e o director da alfândega respectiva, conforme anexos I e II à presente portaria.

  6. A...

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