Portaria n.º 198/89, de 10 de Março de 1989

Portaria n.º 198/89 de 10 de Março Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam trabalho em regime de turnos têm direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre o vencimento fixado na tabela salarial para a respectivacategoria.

A fixação do referido subsídio é feita, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, por portaria do Ministro das Finanças.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria, de acordo com as seguintes percentagens: a) De 25% a 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial; b) De 22% a 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial; c) De 20% a 15% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

  1. As percentagens de acréscimo de remuneração referidas no número anterior serão estabelecidas no regulamento a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Dezembro, tendo em conta o regime de turnos.

  2. O regime de...

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