Portaria n.º 572/88, de 20 de Agosto de 1988

Portaria n.º 572/88 de 20 de Agosto Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, há que fixar, a partir do dia 1 de Agosto, o regime de correspondência dos valores das obras com os das classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil a observar até final do ano civil em curso, bem como o das taxas a cobrar.

Assim, tendo em vista o disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Até final do ano civil em curso serão observadas as correspondências que vinham sendo praticadas entre os valores das obras e as classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  1. Também até final do mesmo ano civil, as taxas a...

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