Portaria n.º 565/88, de 18 de Agosto de 1988

Portaria n.º 565/88 de 18 de Agosto Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 568/76, de 19 de Julho, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração É alterado o n.º 5.º da Portaria n.º 877/85, de 19 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção: 5.º Habilitações de acesso 1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações: a) Um curso complementar de Música (Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, e 725/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho n.º 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.' série, de 9 de Outubro de 1985); b) Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via); c) Um curso superior; d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário; e) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância; f) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.

3 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 2 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.

  1. Aditamentos São aditados os n.os 5.º-A a 5.º-T à Portaria n.º 877/85, de 19 de Novembro, com a seguinte redacção: 5.º-A Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa.

  2. -B Selecção e seriação A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar: a) A aptidão instrumental para o curso superior de Órgão e as capacidades rítmicas e auditivas para os cursos superiores de Canto Gregoriano e Direcção Coral; b) Os conhecimentos gerais de música.

  3. -C Instrução do pedido 1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora do Instituto...

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