Portaria n.º 539/88, de 10 de Agosto de 1988

Portaria n.º 539/88 de 10 de Agosto Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa; Considerando o disposto no artigo 12.' da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho; Tendo em vista a Portaria n.º 650/87, de 24 de Julho; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alterações 1 - Os n.os 1.º, 6.º, 7.º, 10.º e 23.º da Portaria n.º 650/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 1.º Cursos O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, confere o grau de bacharel em: a) Piano; b) Cravo; c) Violino; d) Violoncelo; e) Flauta; f) Oboé; g) Clarinete; h) Canto; i) Composição; j) Fagote; ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

6.º Selecção e seriação A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar: a) A aptidão instrumental, para os cursos referidos nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1.º, a aptidão vocal, para o curso referido na alínea h), e a criatividade no domínio da composição musical, para o curso referido na alínea i) do mesmo número; b) Os conhecimentos gerais de música.

7.º Habilitações de acesso 1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações: a) Um curso complementar de Música (Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, e 725/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho n.º 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.' série, de 9 de Outubro de 1985); b) Um outro curso do 12.' ano de escolaridade (qualquer via); c) Um curso superior; d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário; e) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância; f) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.

3 - Não podem beneficiar do...

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