Portaria n.º 253-B/88, de 26 de Abril de 1988

Portaria n.º 253-B/88 de 26 de Abril Considerando a quota-parte muito importante que os combustíveis representam nos encargos de utilização das máquinas agrícolas motorizadas, com reflexos directos nos custos de produção, e tendo em vista criar melhores condições de competitividade aos agricultores portugueses face aos seus congéneres da Europa comunitária, são atribuídos, no ano de 1988, subsídios aos consumos de gasóleo estimados para os equipamentos agrícolas de uso maiscorrente.

O esquema aprovado para 1988 não difere, no essencial, do adoptado em 1987, e o valor do subsídio unitário mantém-se em 21$50 por litro, prevendo-se que as devoluções à lavoura, pela via da bonificação ao gasóleo, ultrapassem o montante de 8 milhões de contos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte: 1.º No ano de 1988 são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte, que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola, e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

  1. As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e os correspondentes subsídios anuais são os seguintes: (ver documento original) 3.º O subsídio respeitante às áreas regadas por bombagem mantém-se em 3225$00 por hectare.

  2. Os tractores com idade superior a 25 anos serão obrigatoriamente submetidos a rigorosa verificação técnica, tendo em atenção os parâmetros indicados no n.º 1.º 5.º Os alugadores de máquinas têm direito ao subsídio, como forma de beneficiar indirectamente os agricultores sem máquinas, desde que façam prova, junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto, de que exercem efectivamente tal actividade e contratam o respectivo aluguer a preços não superiores aos da tabela de preços máximos de aluguer a praticar em 1988 para a diversa maquinaria agrícola, calculados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), e divulgada pelas direcções regionais de agricultura.

  3. O direito ao recebimento dos subsídios fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no n.º 2.º e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de...

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