Portaria n.º 253/88, de 23 de Abril de 1988

Portaria n.º 253/88 de 23 de Abril A concessão de equivalência, no âmbito dos ensinos básico e secundário, a habilitações escolares adquiridas pelos cidadãos portugueses e seus descendentes em sistemas de ensino estrangeiros encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 612/78, de 10 de Outubro, diploma igualmente aplicável aos cidadãos estrangeiros por força da Portaria n.º 624/79, de 27 de Novembro.

As alterações introduzidas nos planos curriculares desde 1978 determinaram a necessidade de actualização da Portaria n.º 612/78, em especial das tabelas de equivalência constantes dos respectivos mapas anexos, tarefa já em fase deexecução.

O elevado número de alunos que frequentam em França a disciplina de Português como primeira língua estrangeira torna, no entanto, indispensável que se proceda de imediato à revisão das condições de concessão de equivalência de habilitações do sistema de ensino francês.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, e do artigo 5.º do Despacho n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção dada pelo Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, o seguinte: 1 - As habilitações adquiridas em escolas francesas nos níveis básico e secundário são válidas para efeito de concessão de equivalência a habilitações das escolas portuguesas.

2 - As equivalências são concedidas nos termos e condições estabelecidos nas tabelas constantes dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma.

2.1 - Os alunos com a disciplina de Português como primeira língua estrangeira ficam dispensados da prestação do exame ad hoc previsto nas tabelas constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

3 - As equivalências destinadas ao prosseguimento de estudos e até ao 9.º ano de escolaridade, inclusive, serão concedidas: 3.1 - No caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino oficial: a) Pelo director escolar, tratando-se do ensino primário; b) Pelo presidente do conselho directivo, ou quem as suas vezes fizer, tratando-se dos ensinos preparatório ou secundário; 3.2 - Nos casos dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo: a) Pelo director pedagógico, tratando-se de uma escola com autonomia ou paralelismopedagógico; b) Pelo...

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