Portaria n.º 209/88, de 04 de Abril de 1988

Portaria n.º 209/88 de 4 de Abril O corpo do artigo 328.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5/87, de 6 de Janeiro, estabelece que os incentivos fiscais CFI - Crédito fiscal por investimento e o DLRR - Dedução de lucros retidos e reinvestidos, instituídos em sede de contribuição industrial pelo Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, são aplicáveis às actividades sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola, com as necessárias adaptações, a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.

No § único do mesmo artigo 328.º considera-se, porém, o conceito de investimento contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 9.º, ambos do referido Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, incluindo nele, num e noutro caso, os terrenos e instalações, desde que afectos e imprescindíveis à exploraçãoagrícola.

Como é sabido, o CFI é um desconto na colecta que tem lugar no exercício de entrada em funcionamento de determinados investimentos realizados e concluídos neste ou em exercícios anteriores e o DLRR é um incentivo concedido às empresas ao abrigo do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, que, por sua vez, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 437/86, de 31 de Dezembro.

Tornando-se, pois, necessário dar cumprimento ao disposto na parte final do corpo do referido artigo 328.º, visam as normas constantes da presente portaria possibilitar a aplicação destes dois importantes incentivos fiscais às actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias sujeitas ao imposto sobre a indústriaagrícola.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 328.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte: 1.º As condições de acesso ao CFI - Crédito fiscal por investimento e à DLRR - Dedução de lucros retidos e reinvestidos, a que se refere o artigo 328.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, são as estabelecidas, com as necessárias adaptações, no Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, no artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial e na presenteportaria.

  1. Não obstante o disposto no número anterior, o direito aos incentivos no mesmo referidos não subsiste quando o lucro tributável não seja determinado nos termos da secção I do capítulo III da parte II do Código da...

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