Portaria n.º 201/88, de 30 de Março de 1988

Portaria n.º 201/88 de 30 de Março O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, extinguiu as carreiras de adjunto técnico e de adjunto técnico administrativo, possibilitando aos funcionários providos em lugares nelas contidos a inserção e progressão em outras carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Mais previu, no seu artigo 5.º, o provimento dos funcionários que, nos termos acima referidos, tenham transitado para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, em lugar da mesma classe da carreira técnica desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1.

Os adjuntos técnicos que preenchiam lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria n.º 782/87, de 9 de Setembro.

Importa agora fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os que possuem, no mínimo, um curso superior não conferindo o grau delicenciatura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, do Departamento de Estatística, da Direcção-Geral...

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