Portaria n.º 139/88, de 02 de Março de 1988

Portaria n.º 139/88 de 2 de Março O Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho - diploma que disciplinava a exploração de salas de jogo do bingo -, foi revogado e substituído pelo Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do primeiro dos mencionados diplomas legais, havia sido publicada a Portaria n.º 839/82, de 2 de Setembro, pela qual foi aprovado o programa dos concursos para adjudicação da exploração de salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos das zonas de jogo.

Por outro lado, em resultado do disposto no artigo 44.º, n.º 1, do citado Decreto Regulamentar n.º 76/86, a partir de 1 de Janeiro de 1988 poderá voltar a ser posta a concurso público a adjudicação de novas salas de jogo do bingo fora dos casinos, para o que haverá que proceder à aprovação do respectivo programa, revogando a citada Portaria n.º 839/82, de 2 de Setembro.

Nestes termos, e de harmonia com o mencionado artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, aprovar o programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos, anexo a esta portaria, dela fazendo parte integrante, e revogar a Portaria n.º 839/82, de 2 de Setembro.

Secretaria de Estado do Turismo.

Assinada em 8 de Fevereiro de 1988.

O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de jogo, a que se refere a Portaria n.º 139/88.

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, por anúncio a publicar no Diário da República, 3.' série, e em dois jornais diários de grande expansão, serão abertos concursos públicos, pelo prazo de 60 dias, para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de jogo, nas localidades a indicar nos respectivos anúncios de abertura.

2 - Podem candidatar-se aos concursos as entidades indicadas nos artigos 3.º e 4.º do mencionado decreto regulamentar, devendo, para o efeito, fazer acompanhar as suas propostas de requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo, em carta a enviar pelo correio, lacrada e registada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos, com indicação exterior de se destinar ao concurso a que respeita.

3 - Nos anúncios de abertura de...

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