Portaria n.º 736/87, de 27 de Agosto de 1987

Portaria n.º 736/87 de 27 de Agosto Com a publicação do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, foi regulamentada a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma que, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam definidos os modelos de impressos, os documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador e bem assim o valor das taxas devidas.

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º - 1 - A concessão, renovação e emissão de 2.' via de carta de caçador podem ser requeridas no município da residência do interessado ou directamente na sede da Direcção-Geral das Florestas ou nos seus serviços regionais ou locais.

2 - São condições para obter a carta de caçador: a) Ser maior de 14 anos; b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios; c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

4 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com armas de fogo, arco ou besta.

  1. - 1 - Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado: a) Em pena de prisão superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, incêndio ou dano contra a propriedade; b) Por crime de associação criminosa ou cometido por associação criminosa; c) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.º a 88.º do CódigoPenal.

    2 - Será levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

  2. - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e registar o seu comportamento venatório e outros actos relevantes para efeitos das disposições legais sobre caça.

    2 - Da carta de caçador deverá constar: a) Número de emissão; b) Nome e data de nascimento do titular; c) Residência habitual do titular, considerando-se para o efeito aquela que constar do bilhete de identidade; d) Data de...

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