Portaria n.º 693/87, de 12 de Agosto de 1987

Portaria n.º 693/87 de 12 de Agosto O emprego do anidrido sulfuroso na vinificação e na conservação dos vinhos levanta problemas de ordem higiénica e tecnológica que importa considerar seriamente.

Com efeito, a Organização Mundial de Saúde tem vindo a recomendar a diminuição dos seus teores quando aplicado em produtos alimentares.

Por outro lado, a evolução da enologia permite hoje, através de outros produtos e com a utilização de novos meios tecnológicos, obter uma redução do anidrido sulfuroso total com forte tendência a acentuar-se, não sendo, contudo, aconselhável efectuar-se de forma abrupta, tendo, sobretudo, em conta uma prática anterior muito arreigada.

Acresce que o artigo 335.º dos Actos de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Económicas Europeias, permitindo, embora, durante a primeira etapa, a manutenção dos limites aplicados na matéria sob o regime nacional anterior, obriga, no decorrer desta, a que o teor do anidrido sulfuroso baixe progressivamente para os níveis comunitários, a fim de estes serem integralmente respeitados a partir de 1 de Janeiro de 1991, início da segunda etapa.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 248/75, de 7 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º - a) A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1987, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir desta data são os seguintes: Vinhos brancos e rosados: valores não superiores a 270 mg/l; Vinhos tintos e palhetes: valores não superiores a 180 mg/l; b) Em derrogação da alínea a), nos...

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