Portaria n.º 687/87, de 11 de Agosto de 1987

Portaria n.º 687/87 de 11 de Agosto Durante os trabalhos preparatórios do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), foi assinalado o insuficiente conhecimento de que se dispõe no nosso país relativamente ao volume e às características dos acidentes rodoviários em que intervêm veículos transportando mercadorias perigosas.

Essa insuficiência limita significativamente os meios de trabalho da Administração Pública, que deverá assegurar uma contínua adequação das normas de segurança do transporte, em função não apenas da evolução técnica mas também da sinistralidade efectivamente verificada.

Pela grande especificidade da informação caracterizadora de um acidente em transporte de mercadorias perigosas, optou-se pela instituição de um sistema de registo específico, a partir do qual se poderão realizar os estudos necessários à detecção das possíveis causas dos acidentes e ao desencadeamento de acções adequadas no campo da prevenção e do socorro.

Este registo específico de acidentes articular-se-á com o tratamento central de dados relativos a acidentes de viação, que é da competência legal da Direcção-Geral de Viação, e interessará igualmente aos múltiplos organismos e serviços públicos que concorrem para o objectivo da segurança dos transportes de mercadorias perigosas.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, o seguinte: 1.º É criado o sistema de registo de acidentes rodoviários com veículos que transportem mercadorias perigosas abrangidas pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, sistema esse que compreende a recolha e tratamento dos dados relevantes para o seu estudo, nos termos descritos nos números seguintes.

  1. Por cada acidente rodoviário em que intervenha um veículo dos referidos no n.º 1.º, a autoridade com competência para a fiscalização ou segurança na via pública em que o acidente ocorreu preencherá uma ficha de registo de acidentes do modelo anexo à presente portaria.

  2. No prazo de três dias a contar da...

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