Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril de 1987

Portaria n.º 361-A/87 de 30 de Abril Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1987-1988, cujo texto, que inclui o dos respectivos anexos, se publica em anexo a estaportaria.

  1. O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. Todas as alterações ao Regulamento serão incorporadas no mesmo através de nova redacção dos seus artigos ou anexos ou de aditamento de novos artigos ou anexos.

  3. Os cursos que venham a ser criados entre a assinatura da presente portaria e a publicação da portaria que fixa as vagas para cada curso em cada estabelecimento serão aditados nos termos do n.º 3.º 5.º Excepcionalmente, na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1987-1988 a condição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento não é exigida quando a titularidade do 12.º ano haja sido obtida através de equivalência de habilitações estrangeiras.

  4. Para os estudantes que beneficiem do disposto no número anterior e para os efeitos dos artigos 55.º e 7.º do Regulamento, C, c(índice 1), e c(índice 2) tomam o valor de B.

  5. A condição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento aplicar-se-á a partir da candidatura de 1988, inclusive, a todos os candidatos cuja titularidade do 12.º ano haja sido obtida através da equivalência de habilitações estrangeiras, qualquer que haja sido o ano lectivo em que hajam concluído estas.

  6. Na candidatura de 1988 a classificação da prova de aferição será a resultante do cálculo da seguinte expressão até às décimas, sem arredondamento: C = (c(índice 1) + c(índice 2) + c(índice 3))/3 em que c(índice 1), c(índice 2) e c(índice 3) são as classificações dos exames da prova de aferição (ou as classificações que as substituam nos termos da regulamentação aplicável). Considerar-se-á que teve aproveitamento na prova de aferição o estudante que satisfaça comulativamente as seguintes condições: C >= 9,5 c(índice 1) >= c(índice 2) >= c(índice 3) >= 8,0.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Abril de 1987.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1987-1988.

ÍNDICE (ver documento original) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento disciplina o regime geral de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação e Cultura (MEC) no ano lectivo de 1987-1988.

2 - Os estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do MEC abrangidos pelo presente Regulamento são os constantes do anexo I.

Artigo 2.º Concurso de acesso A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos a que se refere o artigo 1.º está sujeita a limitações quantitativas, sendo objecto de um concurso de acesso para preenchimento das vagas fixadas para cada curso em cadaestabelecimento.

Artigo 3.º Validade do concurso O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 4.º Condições gerais de apresentação ao concurso de acesso 1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade; b) Hajam realizado com aproveitamento a prova de aferição a que se refere o capítuloII; c) Não sejam titulares de um curso superior.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 1 não é exigida aos titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

3 - Estão excluídos do concurso de acesso os estudantes que, embora reunindo as condições do n.º 1, hajam ficado incursos no disposto no n.º 3 do artigo 59.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril.

Artigo 5.º Habilitações equivalentes ao 12.º ano 1 - Todas as referências feitas no presente Regulamento a cursos do 12.º ano de escolaridade devem entender-se igualmente como extensivas às habilitações equivalentes a um curso do 12.º ano de escolaridade.

2 - A equivalência do ano propedêutico ao 12.º ano de escolaridade estabelece-se disciplina a disciplina, nos seguintes termos: a) As disciplinas do ano propedêutico são equivalentes a disciplinas do 12.º ano de escolaridade, nos termos do mapa II anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo X a esta portaria, e desde que a aprovação tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro; b) Se através da equivalência de disciplinas do ano propedêutico o estudante não completar o elenco de um curso do 12.º ano de escolaridade, deverá obter aprovação nas disciplinas deste de que careça para tal.

Artigo 6.º Exclusão de candidatura por outros regimes A candidatura através deste regime exclui a possibilidade de candidatura por qualquer dos regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior previstos no Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, bem como pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

CAPÍTULO II Prova de aferição SECÇÃO I Características gerais Artigo 7.º Prova de aferição 1 - A prova de aferição é constituída por três exames.

2 - Os exames dos titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) incidirão sobre os programas de cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do curso com que se candidatam.

3 - Os exames dos titulares do 12.º ano de escolaridade (via técnico-profissional) incidirão sobre os programas de cada uma das disciplinas que integram, no 12.º ano, a componente da formação específica do curso com que se candidatam, as quais são enumeradas no anexo IV.2.

Artigo 8.º Forma dos exames Os exames revestirão exclusivamente a forma escrita.

Artigo 9.º Regulamentação da prova de aferição 1 - Os pontos a utilizar nos exames da prova de aferição serão elaborados pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário (DGEBS) e são os dos exames do 12.º ano (via de ensino) a prestar pelos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, pelos alunos do ensino individual ou doméstico e pelos estudantes não sujeitos a matrícula.

2 - Para as disciplinas de formação específica do 12.º ano (via técnico-profissional) cujos programas sejam distintos dos das correspondentes disciplinas do 12.º ano (via de ensino) ou que não existam neste, os pontos a utilizar nos exames da prova de aferição serão os expressamente elaborados para este fim pela DGEBS.

3 - As regras a aplicar à realização dos exames da prova de aferição são as fixadas para os exames referidos no n.º 1.

4 - Não será concedida dispensa de avaliação relativa a quaisquer partes das matérias a que se refere o número anterior com fundamento na sua não leccionação no decurso de um ano lectivo.

5 - Os estudantes que estejam na situação prevista no n.º 15 do capítulo III do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março, ou disposição análoga de anos anteriores, estão dispensados do exame da prova de aferição em relação à disciplina em que não foi atribuída classificação de frequência, salvo no caso em que hajam repetido a frequência e utilizem a respectiva classificação para o cálculo da classificação final do 12.º ano.

Artigo 10.º Dispensa de exames da prova de aferição É dispensado do respectivo exame da prova de aferição o estudante que em disciplina do 12.º ano seja: a) Titular de equivalência de disciplina do ano propedêutico nos termos do mapa II anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo X a este Regulamento; b) Titular de aprovação em exame nacional do 12.º ano realizado numa das seguintesqualidades: I) Alunos que hajam frequentado estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico; II) Alunos do ensino individual ou doméstico; III) Alunos que não estejam sujeitos a matrícula; c) Titular de aprovação nos anos de 1980-1981 ou 1981-1982 em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino privado com autonomia ou paralelismopedagógico; d) Titular de exame da prova de aferição realizada nos anos de 1982-1983 a 1985-1986, desde que satisfaça o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º Artigo 11.º Utilização da dispensa prevista no artigo 10.º 1 - O estudante que, nos termos do artigo 10.º, esteja total ou parcialmente dispensado dos exames que integram a prova de aferição poderá optar por realizar esses exames no todo ou em parte.

2 - O estudante que, ao abrigo do n.º 1, decida realizar exames da prova de aferição optará, no acto da candidatura, pela utilização ou não de uma ou mais das classificações obtidas nesses exames.

3 - Se se tratar da primeira realização de exame ao abrigo deste artigo, a classificação obtida poderá ainda ser considerada para melhoria da classificação do 12.º ano nessa disciplina, desde que satisfeitas as condições fixadas no n.º 22 do capítulo V do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março.

Artigo 12.º Prova de aferição - Épocas e chamadas 1 - A prova de aferição será realizada numa e uma só época e terá duas chamadas.

2 - Serão admitidos à prestação da segunda chamada, em relação a cada exame, os estudantes que hajam faltado à primeira chamada e o requeiram.

3 - Os estudantes que não reúnam as condições de candidatura e que através da realização de um só exame as possam vir a obter para a candidatura à fase complementar poderão prestar esse exame na chamada especial a que se refere o n.º 7 do anexo XII, desde que o requeiram.

SECÇÃO II...

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