Portaria n.º 340/87, de 24 de Abril de 1987

Portaria n.º 340/87 de 24 de Abril Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 47/83, de 24 de Junho; Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Organização O curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  1. Ramos O curso desdobra-se nos seguintes ramos: a) Científico-Tecnológico; b) Formação Educacional.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para cada ramo, os constantes dos anexos I e II a esta portaria.

  3. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  4. Ramo de Formação Educacional 1 - O estágio pedagógico integrado na estrutura curricular do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

    2 - A classificação final do ramo de Formação Educacional é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

  5. Ramo Científico-Tecnológico 1 - O estágio integrado na estrutura curricular do ramo Científico-Tecnológico reveste-se de carácter profissionalizante e realiza-se nos termos de regulamento a fixar pela Faculdade.

    2 - A classificação final do curso no ramo Científico-Tecnológico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I desta portaria.

    3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselhopedagógico.

  6. Inscrição nos ramos 1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura para o ramo de Formação Educacional, sob proposta da...

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