Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril de 1987

Portaria n.º 332/87 de 23 de Abril Nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 36/85, de 30 de Maio, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Março de 1987.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional Artigo 1.º A utilização e exploração das instalações do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, mencionadas no presente Regulamento, obedecem às condições nele indicadas.

Art. 2.º - 1 - O estádio de honra é reservado à realização de encontros de futebol entre selecções nacionais e estrangeiras e outras equipas nacionais ou estrangeiras de colectividades desportivas como tal reconhecidas nos termos do respectivo ordenamentojurídico.

2 - Pela utilização do estádio de honra são devidos os seguintes pagamentos: a) Selecções nacionais e estrangeiras: 1) Os encargos directamente decorrentes da utilização; b) Equipas de clubes das 1.', 2.' e 3.' divisões nacionais: 1) Os encargos referidos na alínea anterior, acrescidos da importância de 150000$00; c) Nos restantes casos: 1) Os encargos referidos nas alíneas anteriores, acrescidos da importância de 50000$00.

Art. 3.º - 1 - São devidas pela utilização das seguintes instalações do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional as taxas que se indicam: a) Campos de futebol relvados, pelo período de duas horas: 1) Equipas nacionais ... 12000$00 2) Equipas estrangeiras ... 17500$00 b) Campos de futebol pelados, pelo período de duas horas: 1) Equipas nacionais ... 6000$00 2) Equipas estrangeiras ... 9500$00 c) Campos de ténis cobertos, pelo período de uma hora: 1) Jogadores federados, período diurno ... 350$00 2) Jogadores federados, período nocturno ... 650$00 3) Jogadores não federados, período diurno ... 500$00 4) Jogadores não federados, período nocturno ... 950$00 d) Campos de ténis descobertos, pelo período de uma hora: 1) Jogadores federados, período diurno ... 250$00 2) Jogadores federados, período nocturno ... 450$00 3) Jogadores não federados, período diurno ... 300$00 4) Jogadores não federados, período nocturno ... 550$00 e) Carreira de tiro, pelo período de uma hora: 1) Por pessoa, não utilizando...

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