Portaria n.º 312/87, de 14 de Abril de 1987

Portaria n.º 312/87 de 14 de Abril Considerando o surgimento de dúvidas quanto ao que deve ser entendido como 'despojos', termo utilizado no n.º 2.º da Portaria n.º 777/86, de 31 de Dezembro; Verificando-se a necessidade de manter a existência de 'taxas de industrialização' para os produtos que constituem receita do seguro de reses e para os produtos apreendidos a favor do Estado: Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Entende-se por 'despojos', para os efeitos do n.º 2.º da Portaria n.º 777/86, de 31 de Dezembro, os seguintes produtos: cerdas, unhas e cornos, couros e peles, extremidades dos membros, quando não utilizáveis na alimentação humana, fetos, gorduras resultantes da preparação de carcaças e miudezas (mesentérios, epíploos, etc.), limpezas resultantes da preparação de carcaças e miudezas, órgãos génito-urinários (excepto rins), recto e sangue.

  1. Para efeitos de dedução, nos valores a depositar à ordem dos processos, das despesas efectuadas com a industrialização das carcaças, carnes, produtos cárnicos e subprodutos...

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