Portaria n.º 299/87, de 10 de Abril de 1987

Portaria n.º 299/87 de 10 de Abril Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra; Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 794/80, de 6 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 573/82, de 9 de Junho; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Organização O curso de licenciatura em Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  1. Ramos 1 - O curso desdobra-se nos ramos de: a) Orientação Escolar e Profissional; b) Psicologia do Trabalho e das Organizações; c) Defectologia e Reabilitação; d) Psicologia Clínica; e) Psicologia Pedagógica.

    2 - O curso, em todos os ramos, comporta a realização de um estágio.

  2. Estágio 1 - O estágio, com a duração de um ano lectivo, tem como objectivo permitir o contacto directo dos alunos com as actividades de intervenção psicológica específicas do ramo escolhido e facilitar a sua inserção no futuro meio profissional.

    2 - O estágio realiza-se em instituições, públicas ou privadas, que prosseguem objectivos afins aos ramos em que se desdobra o curso, mediante protocolo acordado entre estas e a Universidade de Coimbra.

    3 - O estágio será orientado por docentes, com exclusão de assistentes estagiários, para tal designados pelo conselho científico, não podendo cada docente orientar menos de dois nem mais de oito alunos.

    4 - O regulamento do estágio será aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeito a homologação do reitor.

  3. Acesso aos ramos 1 - O acesso aos ramos está sujeito a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

    2 - As regras e condições de candidatura ao acesso aos ramos serão igualmente fixadas pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

    3 - Os critérios de selecção serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e tornados públicos pelo menos com um ano de antecedência em relação à candidatura a que se aplicarão.

    4 - A selecção é da competência do conselho científico e dela não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

  4. Área científica A área científica do curso é a Psicologia.

  5. Duração normal A...

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