Portaria n.º 292/87, de 09 de Abril de 1987

Portaria n.º 292/87 de 9 de Abril Considerando a nova carreira militar das praças do Exército recentemente instituída; Considerando a estrutura hierárquica definida e a inerência ao serviço efectivo normal de alguns postos de praças; Considerando a conveniência de se redefinirem, em coerência, as condições de promoção aos postos de segundo-cabo e de primeiro-cabo do Exército; Considerando, ainda, o desajustamento do consignado nos artigos 5.º, 12.º e 13.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em vigor pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, com as alterações que lhe foram introduzidas: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, que os artigos 5.º, 12.º e 13.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, passem a ter a seguinteredacção: Art. 5.º A promoção aos postos de segundo-cabo e de primeiro-cabo do Exército é da competência do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertencer.

Art. 12.º - 1 - Podem ser promovidos ao posto de segundo-cabo do Exército, de acordo com as respectivas vagas, os soldados aprovados no curso de promoção a cabo que satisfaçam às seguintes condições: 1.' Estar na efectividade de serviço; 2.' Ter, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente; 3.' Ter, pelo menos, 30 dias de serviço efectivo, sujeito a nomeação de escala, depois de terminar a preparação militar geral do curso e formação de praças; 4.' Não ter sofrido, num período de seis meses, punições que, por si ou suas equivalências, impliquem a produção dos efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento de Disciplina...

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