Portaria n.º 262/87, de 03 de Abril de 1987
Portaria n.º 262/87 de 3 de Abril Face à experiência de funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, prevista pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e regulamentada pela Portaria n.º 819/80, de 13 de Outubro, verifica-se a necessidade de introduzir algumas alterações na sua estrutura e no seu funcionamento, de forma a obter maior operacionalidade, sobretudo quando se mostra obrigatória uma adaptação urgente das normas contabilísticas nacionais às directivas comunitárias e conveniente uma participação efectiva nos organismos internacionais que tratam matérias de naturezacontabilística.
Neste sentido, introduzem-se alguns aperfeiçoamentos, nomeadamente no que respeita a uma maior eficácia dos seus órgãos e a um reforço dos recursos humanos de apoio, com a flexibilidade adequada à evolução dos trabalhos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro: Manda o Governo da República, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: Atribuições 1.º Atribuições Sem prejuízo dos objectivos gerais definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, são atribuições específicas da Comissão de Normalização Contabilística(CNC): a) Promover os estudos que se mostrem necessários à adopção de princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral; b) Elaborar os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade (POC); c) Orientar a elaboração de planos sectoriais ou pronunciar-se sobre eles, quando elaborados por outras entidades; d) Dar parecer sobre diplomas legislativos cujas disposições se repercutam no campo contabilístico das empresas privadas ou do sector público empresarial; e) Emitir parecer sobre as consultas efectuadas pelas empresas privadas e do sector público empresarial relativas à aplicação ou interpretação do POC, designadamente tendo em vista o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro; f) Participar nas discussões internacionais em que sejam tratados assuntos relacionados com a normalização contabilística, com o objectivo de emitir parecer técnico.
Organização e funcionamento 2.º Órgãos São órgãos da CNC: a) O presidente; b) O conselho geral; c) A comissão executiva.
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Designação do presidente 1 - O presidente da CNC é designado pelo Ministro das Finanças de entre personalidades de reconhecida competência científica e técnica.
2 - O presidente da CNC será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo presidente da comissão executiva e, no impedimento deste, pelo seu substituto.
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Competência do presidente Ao presidente da CNC compete: a) Representar a entidade, nomeadamente nas suas relações com o...
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