Portaria n.º 262/87, de 03 de Abril de 1987

Portaria n.º 262/87 de 3 de Abril Face à experiência de funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, prevista pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e regulamentada pela Portaria n.º 819/80, de 13 de Outubro, verifica-se a necessidade de introduzir algumas alterações na sua estrutura e no seu funcionamento, de forma a obter maior operacionalidade, sobretudo quando se mostra obrigatória uma adaptação urgente das normas contabilísticas nacionais às directivas comunitárias e conveniente uma participação efectiva nos organismos internacionais que tratam matérias de naturezacontabilística.

Neste sentido, introduzem-se alguns aperfeiçoamentos, nomeadamente no que respeita a uma maior eficácia dos seus órgãos e a um reforço dos recursos humanos de apoio, com a flexibilidade adequada à evolução dos trabalhos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro: Manda o Governo da República, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: Atribuições 1.º Atribuições Sem prejuízo dos objectivos gerais definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, são atribuições específicas da Comissão de Normalização Contabilística(CNC): a) Promover os estudos que se mostrem necessários à adopção de princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral; b) Elaborar os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade (POC); c) Orientar a elaboração de planos sectoriais ou pronunciar-se sobre eles, quando elaborados por outras entidades; d) Dar parecer sobre diplomas legislativos cujas disposições se repercutam no campo contabilístico das empresas privadas ou do sector público empresarial; e) Emitir parecer sobre as consultas efectuadas pelas empresas privadas e do sector público empresarial relativas à aplicação ou interpretação do POC, designadamente tendo em vista o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro; f) Participar nas discussões internacionais em que sejam tratados assuntos relacionados com a normalização contabilística, com o objectivo de emitir parecer técnico.

Organização e funcionamento 2.º Órgãos São órgãos da CNC: a) O presidente; b) O conselho geral; c) A comissão executiva.

  1. Designação do presidente 1 - O presidente da CNC é designado pelo Ministro das Finanças de entre personalidades de reconhecida competência científica e técnica.

    2 - O presidente da CNC será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo presidente da comissão executiva e, no impedimento deste, pelo seu substituto.

  2. Competência do presidente Ao presidente da CNC compete: a) Representar a entidade, nomeadamente nas suas relações com o...

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