Portaria n.º 257/87, de 01 de Abril de 1987

Portaria n.º 257/87 de 1 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministro das Finanças, nos termos do artigo 22.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965, com a alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 47010 e 633/70, pela Lei n.º 4/82 e pelos Decretos-Leis n.os 463/82 e 157/87, respectivamente de 16 de Maio de 1966, 22 de Dezembro, 15 de Abril, 30 de Novembro e 1 de Abril, que os emolumentos constantes do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares sejam, para os postos consulares na República Federal da Alemanha, fixados em marcos alemães, nas importâncias constantes do anexo à presente portaria, a qual entrará em vigor a partir de 1 de Maio de 1987.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 1 de Abril de 1987.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

ARTIGO 1.º SECÇÃO I Protecção consular Marcos alemães 1.º Inscrição ... 3,24 § único. Será isenta de emolumentos e compensações a primeira inscrição de indivíduos portadores de passaportes de emigrante, qualquer que seja o momento em que se apresentarem a solicitá-la, e a de quaisquer outros nacionais até 30 dias após a sua chegada ao país em que se encontram.

2.º Cédula ou certificado de inscrição com validade por cinco anos ... 6,48 3.º Termo de declaração de nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 96.º do Regulamento Consular ... 6,48 4.º Passaporte ordinário e para estrangeiros: § 1.º Individual ... 43,20 § 2.º Familiar (abrangendo os dois cônjuges) ... 51,30 § 3.º Pela inclusão da mulher no passaporte do marido ... 6,48 § 4.º Por cada filho incluído no passaporte ... 6,48 § 5.º Por cada substituição de passaporte totalmente preenchido antes de expirar a sua validade ... 21,60 § 6.º Por cada averbamento, com excepção dos referidos nos §§ 3.º e 4.º ... 4,32 § 7.º Prorrogação de passaporte individual ... 21,60 § 8.º Prorrogação de passaporte familiar ... 25,92 5.º Certificado colectivo de identidade e viagem: Por cada agrupado ... 10,80 6.º Vistos em passaportes: a) Individual ... 10,80 b) Familiar (marido e mulher conjuntamente ou qualquer deles ou ambos com filhos menores) ... 17,28 § 1.º Quando o passaporte ou documento de identidade e viagem se refira a pessoas não compreendidas na alínea b), serão devidas taxas como se cada uma delas se apresentasse a visar o respectivo passaporte.

§ 2.º Quando o documento colectivo de viagem compreenda uma instituição, agremiação ou grupo organizado, poderão as taxas previstas no parágrafo anterior ser diminuídas de 50%, desde que o fim da viagem tal justifique.

7.º Salvo-conduto para regresso a Portugal e visto ou qualquer outro averbamento em cédulas a marítimos portugueses ... 5,13 8.º Intervenção do funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade a solicitação dos interessados ... 16,20 § único. Será gratuita a referida intervenção quando efectuada nos termos dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 83.º do Regulamento Consular.

9.º Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria: a) Obtidas na sede do posto consular ... 6,48 b) Obtidas fora da sede do posto consular ... 16,20 § único. As taxas previstas neste número serão cobradas no Ministério dos Negócios Estrangeiros quando as informações hajam sido requeridas por intermédio do mesmo Ministério e não dispensam do pagamento de diligências especiais solicitadas pela parte que importem despesa para o Estado.

10.º Certificado de residência para efeitos de adiamento de serviço militar ... 5,13 11.º Concessão de transferência de residência para os portugueses sujeitos a obrigações militares ... 6,48 12.º Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores ...

6,48 13.º Carta de chamada (termo de responsabilidade) ... 25,65 SECÇÃO II Registo civil Marcos alemães 14.º Não são devidos emolumentos nem outros encargos pelos assentos de nascimento, declaração de maternidade e de perfilhação, de casamento católico e deóbito.

15.º Pela organização do processo de...

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