Portaria n.º 234/87, de 28 de Março de 1987

Portaria n.º 234/87 de 28 de Março O transporte terminal de reboques tem registado uma evolução que alterou de forma significativa o seu quadro caracterizador, com particular incidência no que se refere a este transporte quando realizado sem ligação aos respectivos veículos tractores.

Tal situação tem-se verificado no transporte interno e internacional, impondo a necessidade de proceder a uma flexibilização do regime legal vigente.

Foram, assim, suprimidos diversos dos condicionalismos a este tipo de transporte quando envolva veículos licenciados para o transporte interno, tendo-se ainda preconizado a sujeição à regulamentação internacional no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas ou de géneros perecíveis efectuado por veículos de matrícula estrangeira.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte: 1.º Os veículos tractores afectos a transportes públicos ocasionais de mercadorias poderão, dentro das respectivas condições de licenciamento e desde que não seja excedida a tonelagem que estão autorizados a rebocar, atrelar reboques ou semi-reboques de matrícula estrangeira importados temporariamente nos seguintes casos: a) Nas operações de transporte previstas no artigo 65.º do Decreto n.º 45/72, de 5 deFevereiro; b) Em casos excepcionais, por períodos de tempo determinados, quando for autorizada pelo director-geral de Transportes Terrestres a utilização dos reboques e semi-reboques em transportes...

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