Portaria n.º 466/86, de 25 de Agosto de 1986

Portaria n.º 466/86 de 25 de Agosto O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, estabelece, no artigo 7.º, que os ministros da tutela poderão organizar, através de portaria, um registo das instituições do respectivo âmbito.

O Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, determinou, no n.º 2 do artigo 35.º, que os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos Sociais exercia relativamente às instituições particulares de solidariedade social passam a ser exercidos pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, com a intervenção do Ministério da Saúde quando estejam em causa actividades desenvolvidas por aquelas entidades no campo da saúde.

O Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, não alterou o que se encontrava disposto no n.º 2 do artigo 35.º do citado Decreto-Lei n.º 344-A/83.

Considerando que a Segurança Social efectua o registo das instituições que tenham por objectivo, principal ou secundário, facultar serviços ou prestações de segurança social e que a maior parte das entidades que prosseguem fins de saúde têm, simultaneamente, valências do âmbito da Segurança Social; Considerando que as questões jurídico-institucionais e estatutárias são semelhantes em relação a instituições da mesma natureza; Considerando ainda que a Direcção-Geral da Segurança Social, antes da entrada em vigor da Portaria n.º 778/83, efectuava, embora a título transitório, o registo das instituições particulares de solidariedade social da saúde: É conveniente que o registo das instituições com fins principais ou exclusivamente do âmbito da saúde fique também a cargo da Direcção-Geral da Segurança Social, aproveitando-se a sua experiência, preparação especializada e informação acumulada e evitando-se a proliferação de livros e ficheiros, com os consequentes desperdícios de recursos e incómodo para as instituições.

A Segurança Social está a proceder à actualização da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, tendo em conta, designadamente, as alterações ao referido Decreto-Lei n.º 119/83, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 14 de Outubro, que dispensam de escritura pública os estatutos das instituições e suasalterações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei...

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